Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Das Gracas De Sa Advogado: Renato Dias Lima Filho (OAB:BA23036)
Reu: Municipio De Itiúba-ba Perito Do Juízo: Gustavo Braga Silvestre Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000756-20.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SA Advogado(s): RENATO DIAS LIMA FILHO (OAB:BA23036)
REU: MUNICIPIO DE ITIÚBA-BA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000756-20.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por MARIA DAS GRAÇAS DE SÁ contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, fundamentado na decisão proferida nos autos. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese, excesso de execução (ID. 423023220). Intimada, a parte exequente concordou com a impugnação e os cálculos apresentados (ID. 463715065). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A matéria em questão dispensa a dilação probatória. A parte exequente reconheceu o excesso de execução alegado pela parte impugnante, concordando com os pedidos formulados. É sabido que a impugnação ao cumprimento de sentença é um meio de defesa a ser utilizado pela Fazenda Pública nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, como falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença. A impugnação visa a combater supostos vícios presentes no título executivo judicial, configurando um ato de resistência aos atos executivos praticados em desconformidade com a lei material e processual. No caso em apreço, a alegação de excesso de execução merece acolhimento, uma vez que a própria parte credora concordou com os cálculos apresentados pelo Município, reconhecendo, assim, o pedido (ID. 463715065). Nesse sentido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, é de rigor o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos de ID. 423023221, para que produzam seus efeitos legais. Em razão do princípio da causalidade, a parte credora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais do incidente, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso apurado, respeitada a gratuidade processual. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se os ofícios requisitórios. Por fim, ressalta-se que o(s) valores de precatório(s) e requisitório(s) podem ser separados em relação aos honorários sucumbenciais e o valor principal da autoria, independentemente de discriminação nesta decisão, sendo vedada a separação dos honorários contratuais Por oportuno, em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019-TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, ca a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancário em seu nome e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver). Dê-se conhecimento às partes da referida expedição. Determino o sobrestamento do feito por expedição de PRECATÓRIO/RPV. Após, voltem os autos para extinção, nos termos do art.924, II, do CPC. Publique-se e intimem-se. Itiúba/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito