Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jorge Arleson Franca Dos Santos Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300) Advogado: Rodrigo Grise Costa Dias (OAB:BA36415) Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Advogado: Patricia Souto Viana (OAB:BA30938) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0107943-78.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JORGE ARLESON FRANCA DOS SANTOS Advogado(s): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB:BA32300), RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB:BA36415), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303)
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PATRICIA SOUTO VIANA (OAB:BA30938), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA registrado(a) civilmente como ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:PR19937-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0107943-78.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Foi alegado pelo magistrado que presidia o presente feito da atual 5ª Vara Cível, quanto incompetência material, remetendo os presentes autos para este Juízo. Todavia verifica-se claramente que a determinação do Tribunal de Justiça através da Resolução nº15/2015, foi publicada pelo DJE em 28/07/2015. Até então todas as Varas detinham competência cumulada, se denominavam de Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Somente após a edição da referida Resolução as competências foram subdivididas em Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. De acordo com a referida Resolução n. 15/2015, em seu art. 2º diz o seguinte: Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. No presente caso, a presente ação foi distribuída na antiga 26ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais em 01/10/2012, portanto ANTES da redefinição de competência das respectivas unidades judiciária, ocorrida em julho/2015. Portanto incabível a remessa de ofício dos presentes autos distribuídos antes do disposto na Resolução n.15/2015, como pretende o prolator da decisão declinatória de competência. Ademais, foi proferida sentença de improcedência, ID 96451949. A determinação do Tribunal de Justiça foi clara quanto a distribuição dos processos tão somente após a referida data e permanência dos respectivos acervos nos Cartórios, evitando-se balbúrdia e tumulto processual, com prejuízo para as partes. Em vista disso, determino o IMEDIATO RETORNO dos presentes autos ao Juízo da Vara de origem- 5ª VARA DE CÍVEL desta Comarca. Não havendo concordância porventura, por aquele julgador, suscito o conflito de competência. Intimações devidas. SALVADOR/BA, 11 de outubro de 2023. Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito Titular