Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2014
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Itaberaba
Partes do Processo
RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME
CNPJ
Autor
OI
Terceiro
OI TELEMAR
Terceiro
OI MOVEL S.A.
Terceiro
OI VELOX
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO OLIVEIRA LEAO CARNEIRO
OAB/BA 39600·CPF·Representa: Autor
NATALIA VIDAL DE SANTANA
OAB/BA 47306·CPF·Representa: Réu
FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES
OAB/BA 40853·CPF·Representa: Réu
LAURA MOURA LACERDA SANTOS
OAB/BA 63204·CPF·Representa: Réu
LANNA GALVAO DOREA
OAB/BA 61504·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 18/10/2024 23:59.
11/04/2026, 22:44
Decorrido prazo de RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
11/04/2026, 22:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 18/10/2024 23:59.
11/04/2026, 21:25
Decorrido prazo de RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
11/04/2026, 21:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
11/04/2026, 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/04/2026, 21:10
Decorrido prazo de RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
20/02/2026, 04:22
Decorrido prazo de RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
20/02/2026, 03:33
Publicado Despacho em 25/03/2025.
20/02/2026, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
20/02/2026, 02:47
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 11:01
Juntada de Petição de petição
12/07/2025, 21:01
Conclusos para despacho
10/07/2025, 15:32
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 19:59
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2025, 11:21
Documentos
Despacho
•06/02/2026, 11:01
Despacho
•21/03/2025, 10:25
11/04/2026, 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/04/2026, 21:10
Decorrido prazo de RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
20/02/2026, 04:22
Decorrido prazo de RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
20/02/2026, 03:33
Publicado Despacho em 25/03/2025.
20/02/2026, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
20/02/2026, 02:47
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 11:01
Juntada de Petição de petição
12/07/2025, 21:01
Conclusos para despacho
10/07/2025, 15:32
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 19:59
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2025, 11:21
Conclusos para decisão
12/02/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Radio Fm Chapada Diamantina Ltda - Me Advogado: Bruno Oliveira Leao Carneiro (OAB:BA39600)
Interessado: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301151-77.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTERESSADO: RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA - ME Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA LEAO CARNEIRO (OAB:BA39600)
INTERESSADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0301151-77.2014.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA em face de OI TELEMAR NORTE LESTE S/A. Narra a autora que é cliente do serviço de telefonia fixa prestado pelo réu, sendo titular da linha telefônica número (75) 3251-7878. Por meio desse número, a autora se comunica com seus ouvintes e o setor comercial, bem como realiza reportagens e anúncios externos, sendo instrumento fundamental para o desempenho da sua atividade. Alega que, apesar de estar adimplente, a linha telefônica foi interrompida por mais de duas semanas, até a data da inicial, cortando o meio de comunicação telefônico da autora. Em que pese ter sido registrada reclamação pela falha de serviço, por meio do protocolo 201410947330250, a ré não realizou o reparo da linha, prejudicando a atividade comercial da acionante. Requereu antecipação de tutela para que a ré fosse compelida a regularizar a prestação do serviço, no prazo de 24 horas. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente para confirmar a liminar, com a prestação do serviço de forma contínua, bem como com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID n. 323149027 deferiu a antecipação de tutela, bem como determinou a inversão do ônus da prova. Contestação de ID n. 323149033 alegou preliminarmente a incompetência do juizado especial cível diante da necessidade de prova pericial. No mérito, alegou ocorrência de caso fortuito e força maior, indicando que suspensão dos serviços foi decorrente de furto de cabos. Aduziu ainda ter sido feito o reparo no prazo estabelecido pela ANATEL, após a reclamação da autora. Juntou telas comprobatórias no ID n. 323149036. Réplica de ID n. 323149043 refutou a peça defensiva, aduzindo que não fora apresentada prova de furto de cabos nem mesmo juntado boletim de ocorrência. Alegou ainda que foram diversas ligações para protocolar a reclamação, sempre recebendo uma mensagem gravada, tendo somente uma oportunidade de falar com atendente, quando, enfim, foi registrada a reclamação. Na ocasião não fora mencionado prazo para o reparo. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE A arguição de incompetência do juízo não se aplica ao caso, já que a ação tramita numa Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, tramitando sob o procedimento comum ordinário, não havendo qualquer restrição oriunda dos juizados especiais. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO O feito merece pronto julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para deslinde das questões controvertidas. Quanto à interrupção da prestação do serviço telefônico, reputam-se verdadeiros os fatos, assumido pela ré em sua peça defensiva. A alegação de que teria havido caso fortuito e força maior não se sustenta, pois a ré não se desincumbiu de demonstrar fato que justificasse a extensão da falha de serviço especificamente à autora, que ficou sem a linha telefônica por pelo menos duas semanas, um período excessivamente longo. A ré é empresa que controla o serviço, possuindo tecnologia e quadro suficiente para lidar com prevenção e riscos e estratégias de reparo, de modo que não se pode imputar a caso fortuito toda a falha na prestação de serviço no caso em tela. Ressalte-se que, por força da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré demonstra a ausência de falha na prestação de serviço, tanto da interrupção quanto da demora para efetivar o reparo. Ademais, pela regra geral da distribuição do ônus probatório, já lhe competiria comprovar as suas alegações no tocante ao suposto caso fortuito ou força maior. Não consta sequer registro de boletim de ocorrência. Nesse ponto, causa, no mínimo, estranheza o suposto furto não ter sido comunicado às autoridades, seja pela estrutura da empresa afetada seja pelo impacto danoso da suposta ação criminosa em detrimento de bens públicos. Assim, não se desincumbiu de ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II do CPC/15, já que cabe à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral, o que não fez. Dessa forma, incorreu a ré em falha na prestação do serviço. Reconhecida a existência de ato ilícito cometido pela parte requerida, para fins de responsabilidade civil, cabe identificar se houve dano moral decorrente dessa conduta, conforme exigência dos artigos 186 e 927 do CC. O dano moral é um dano aos Direitos da Personalidade e, em última análise, dano à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”. Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa. É incabível a concessão de indenização por danos morais à pessoa jurídica no caso em tela. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, deve haver prova de que sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Nesse sentido, a indenização pleiteada supõe comprovação nos autos de prejuízo à imagem ou reputação comercial da empresa, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a liminar deferida, condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente na prestação contínua da linha telefônica número (75) 3251-7878, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); Ressalte-se que a presente sentença não se aplica em caso de inadimplência da autora ou rescisão contratual. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários os quais arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 17 de setembro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
Julgado procedente em parte o pedido
17/09/2024, 13:31
Conclusos para despacho
15/06/2023, 09:27
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 03:33
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 03:33
Remetido ao PJE
01/11/2022, 00:00
Concluso para Despacho
21/05/2015, 00:00
Petição
20/05/2015, 00:00
Publicação
08/05/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
05/05/2015, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
25/03/2015, 00:00
Petição
18/08/2014, 00:00
Publicação
26/07/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico