Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Marcos Costa Neves Leal Advogado: Iury Brito Santana (OAB:BA45361)
Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000335-53.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: MARCOS COSTA NEVES LEAL Advogado(s): IURY BRITO SANTANA (OAB:0045361/BA)
RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): DESPACHO Concedo ao Exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000335-53.2017.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã
Trata-se de procedimento para liquidação de sentença proferida em ação coletiva, cuja competência compete ao foro do domicílio do beneficiário (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). O objetivo da presente liquidação consistirá na identificação da titularidade do direito suscitado pelo Credor e sua expressão pecuniária, motivo pelo qual ficam desde já estabelecidos esses dois pontos como objeto meritório da lide. Nos moldes do art. 512 do CPC, estabeleço que competirá às partes a prova dos seguintes fatos: (A) ao Credor, (A.1) a cópia do julgamento proferido nos autos da Ação Civil Pública de origem, (A.2) a comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes, (A.3) bem como o pagamento pela aquisição de cotas adquiridas na condição de investidor, e (A.4) a indicação de valores que eventualmente tenha Devedora, a título de remuneração ou contraprestação, para fins de compensação. (B) a parte Devedora, poderá (B.1) negar a existência de relação material subjacente, bem como (B.2) instruir o feito com eventual comprovante de pagamento realizado ao Credor, a qualquer título, a fim de que, em sendo o caso, haja a devida compensação. Considerando-se que a presente Liquidação de Sentença guarda autonomia em relação à Ação Civil Pública de origem, a parte Devedora deverá ser citada por correio, em vez de intimada na pessoa de seu Advogado. Cite-se a parte Devedora para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, respeitados os limites meritórios adredemente estabelecidos. UBATÃ/BA, 25 de julho de 2019. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Designado