Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Andressa Dos Santos Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8002090-15.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703)
REU: ANDRESSA DOS SANTOS LOPES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002090-15.2022.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc.
Cuida-se de ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ANDRESSA DOS SANTOS LOPES, devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que pactuou “denominado termo de adesão n.o 382410540, através do qual foi liberado crédito em favor do réu no valor de R$ 14186,70, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 20/02/2019 e última em 20/07/2020. A parte devedora tornou-se inadimplente ao deixar honrar com o pagamento da parcela 1, vencida em 20/02/2019, ensejando o vencimento antecipado da dívida e, consequentemente, a incidência das penalidades legais e contratuais”. Sustenta que o valor atualizado em 14/04/2022 corresponde a R$ 18.343,41 (...), requerendo a intimação da ré para pagar o valor devido atualizado. Intimado para pagar as custas processuais (ID 199085829), requereu o pagamento ao final do processo, o que foi deferido no ID 234934181. Após frustradas as tentativas de intimação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição do ID 424620884. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4o do referido diploma. Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação. Pois bem. Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva da parte ré quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte ré, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC. Quanto ao pagamento das custas e honorários, conquanto o artigo 90 do CPC atribua o ônus das despesas e honorários a quem desiste da ação, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria versa: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2005502 RN 2022/0163582-2 Jurisprudência • Data de publicação: 22/06/2022 DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO AUTOR. NÃO CABIMENTO....desistência da ação tiver ocorrido antes da citação do réu não são devidos honorários advocatícios em desfavor do autor. - Com efeito, se a desistência da ação ocorreu antes da citação dos réus, o autor não responde pelos honorários advocatícios, pois a relação processual não foi angularizada. (...). DISPOSITIVO
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cujo pagamento fora deferido ao final do processo no ID 234934181, descabendo honorários. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquive-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito