Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719)
Executado: Brasil Nascimento Bar E Lanchonete Ltda - Me
Executado: Ricardo Venicio Brasil Fonseca
Executado: Maria Joana Correia Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8009450-07.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a)
EXECUTADO: BRASIL NASCIMENTO BAR E LANCHONETE LTDA - ME, RICARDO VENICIO BRASIL FONSECA, MARIA JOANA CORREIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8009450-07.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Este juízo proferiu sentença de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do não recolhimento das custas de citação pela parte exequente. Alegando omissão no julgado, o autor apresentou embargos de declaração, afirmando que este juízo extinguiu a ação sem antes intimar o exequente pessoalmente para realizar o recolhimento das custas de citação. Dispensada a manifestação da parte contrária, em decorrência da ausência de citação. É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Diferentemente do que assevera a embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção do magistrado, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, bem como das provas que influenciaram no seu convencimento, não havendo que se falar em omissão do julgado. Se o embargante acha que este juízo não fundamentou corretamente a sentença, buscando a reapreciação do mérito, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Na verdade, o que a parte autora pretende, através dos embargos, é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. Ausentes os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, tampouco obscuridade na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta