Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Residencial Hildete Franca Teixeira Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559)
Reu: Fred Moraes Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8032273-43.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559)
REU: FRED MORAES LIMA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8032273-43.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 104385944. Vieram conclusos. Quanto à anuência da parte autora, o acordo foi trazido aos autos por meio de seu advogado regularmente constituído. O causídico que atua em nome da parte autora é dotado de poderes de transação na forma da procuração juntada em ID 97847691. Quanto à anuência da parte ré, o acordo foi assinado fisicamente pela parte. Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação. Assim, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO juntado ao feito, extinguindo o feito com exame de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Quanto às custas processuais, sendo o acordo anterior à sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas como aquelas 'residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas'. Já em relação aos honorários advocatícios, se darão nos termos do acordo, já incluso no acordo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, e não havendo pendências de custas, arquive-se com baixa. P.R.I. Salvador, 20 de setembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito