Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Cristina Cordeiro Caldas
Requerido: Igor Heinrich Eggert Marioto
Requerido: Sandy Queiroz Dos Santos
Requerido: Larissa Oliveira Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8039546-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIA CRISTINA CORDEIRO CALDAS Advogado(s):
REQUERIDO: IGOR HEINRICH EGGERT MARIOTO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8039546-44.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de novembro de 2023. Ao cartório, habilite o Requerente ao sistema do PJE. MARIA CRISTINA CORDEIRO CALDAS, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, sob o patrocínio da Defensoria Pública, com a presente Ação de Interdição de IGOR HEINRICH EGGERT MARIOTO, igualmente qualificado. Entretanto, durante o curso do processo, foi informado na petição de ID 292468127 o falecimento da Requerente, o que posteriormente foi comprovado com a juntada da certidão de óbito (ID 292468131). Assumindo o polo ativo da presente ação de interdição, ALEXANDRE CORDEIRO CALDAS, devidamente qualificado, requereu a sua nomeação como curador. Narra que o interditando, de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil. Juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 49333826). Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 49333826), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Exame pericial colacionado aos autos (ID 241382968). O curador especial apresentou sua manifestação (ID 268595065). Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 382992763). É o relatório. Passo a decidir. O pedido foi impugnado pela Curadoria Especial. Em relação ao laudo pericial apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado. Esclarece a perita que o interditando é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento desta magistrada de que o interditando é portador de problema invalidante para os atos da vida civil. Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil. Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de IGOR HEINRICH EGGERT MARIOTO, CPF: 368.361.608-30, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador ALEXANDRE CORDEIRO CALDAS, CPF: 629.224.085-15. Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°). Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditando. Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sem custas e honorários, diante da Gratuidade da Justiça deferida. Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. P. R. I Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO