Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Jacira Pinto Dos Santos
Requerido: Felipe Pinto Dos Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8053260-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: JACIRA PINTO DOS SANTOS Advogado(s):
REQUERIDO: FELIPE PINTO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8053260-71.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, JACIRA PINTO DOS SANTOS, qualificada na inicial, ingressou com a AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de FELIPE PINTO DOS SANTOS CPF: 034.086.145-20, alegando que o interditando é incapaz de reger os atos da vida civil ante as limitações decorrentes de seu quadro clínico. Após a prolação da sentença, a autora peticionou, conforme ID 443257828, informando um erro material em seu nome, uma vez que constou o seu nome de casada na sentença, embora esta tenha se divorciado e voltado a usar o seu nome de solteira, qual seja, JACIRA DOS SANTOS PINTO, requerendo ao final, a retificação do nome da Autora na sentença. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. Realmente, houve erro material na sentença, devendo constar o nome de JACIRA DOS SANTOS PINTO, ao invés de JACIRA PINTO DOS SANTOS. Assim, necessária à correção do erro. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CORRIGE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE INTERESSE DE RECORRER. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1.Erro material pode e deve ser conhecido de ofício, a qualquer tempo. 2. o interesse recursal pressupõe existência de gravame proveniente da decisão que se impugna, o que incorre na hipótese em que a correção do vício material gerou em beneficio para o agravante, que deverá complementar as custas com base no valor de R$ 5000,00 ao invés de R$100,000,00, conforme estabelecido anteriormente. 3.Não se conheceu de agravo de instrumento tirado de decisão que versa sobre matéria estranha ao elenco exaustivo do artigo 1.0158 do NCPC. (TJ-PE - AI: 4246093 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/10/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2017) Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base na referida norma, declaro o erro material existente na sentença para corrigir o nome do autor da ação, onde tiver escrito “JACIRA PINTO DOS SANTOS” leia-se “JACIRA DOS SANTOS PINTO” sanando, assim, a inexatidão material apontada. Intimem-se. Após, remeta-se à distribuição para que retifique o cadastro da parte autora nos autos, devendo constar no termo de curatela o nome da Requerente de forma correta, qual seja, JACIRA DOS SANTOS PINTO. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR