Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001002-53.2016.8.05.0110.
Autor: Bb.leasing S.a.arrendamento Mercantil Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Cvi Comercial De Veiculos Usados E Servicos Ltda - Me Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037)
Reu: Jailton Jose Franca Dourado Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001002-53.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: Lote, B, Torre 1, 8 andar, Edf. Banco do Brasil, Setor de Autarquias Norte, quadra 05, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 Advogado(s):
RÉU: CVI COMERCIAL DE VEICULOS USADOS E SERVICOS LTDA - ME e outros Nome: CVI COMERCIAL DE VEICULOS USADOS E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua Socribe, 92 A, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: JAILTON JOSE FRANCA DOURADO Endereço: Rua Paroquial, 92, Morada do Sol, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001002-53.2016.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Vistos etc. BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL e BANCO DO BRASIL S.A ingressaram com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JAILTON JOSE FRANCA DOURADO e CVI COMERCIAL DE VEICULOS USADOS E SERVICOS LTDA - ME, todos qualificados. Juntou procuração e documentos sob ID nº 2701237. No curso do feito, as partes entabularam acordo e requereram, como consectário, a devida homologação e extinção do processo com resolução do mérito (ID nº 382369279). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, percebo que as partes puseram fim à lide por meio de concessões recíprocas. Noto, outrossim, que os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes. Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos. De outra banda, não se vislumbra, a princípio, prejuízo a terceiros. A par disto, foi observada a forma prevista no artigo 842 do Código Civil. Assim, cumpridas as formalidades legais, só resta a este juízo a homologação da avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários na forma convencionada entre as partes. Na hipótese de silêncio a respeito da responsabilidade quanto às custas e despesas processuais, o recolhimento deverá ser dividido igualmente (artigo 90, § 2º, NCPC). Tendo as partes transacionado antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Irecê, 11 de julho de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito