Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Itacon Construtora Ltda- Me
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000622-75.2012.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: ITACON CONSTRUTORA LTDA- ME Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Trata- se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de ITACON CONSTRUTORA LTDA-ME, qualificado nos autos. Compulsada a ação, verifica-se que, ajuizada em maio de 2012, o executado, até o presente momento, não foi citado. Ademais, encontrando-se o feito paralisado sem que a parte interessada tenha implementado qualquer ato tendente a impulsionar o processo a uma solução. É o relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, enumerando o parágrafo único as causas de interrupção. In casu, verifica-se a ocorrência da prescrição, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o último ato de interrupção do prazo prescricional até a presente data, impondo-se a extinção da presente execução. Sobre a matéria, invoca-se o entendimento pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, conforme arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O ISSQN é tributo sujeito à lançamento por homologação, no qual a Fazenda Pública deve observar, por primeiro, o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito tributário, na forma do artigo 173 do CTN. Apelante que se quedou inerte pelo período de aproximadamente de nove anos. A paralisação do processo por inércia atribuível ao exequente, ora apelante, acarreta a prescrição do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal. Inaplicabilidade do Enunciado nº 106 do E. STJ. O Princípio do Impulso Oficial não é absoluto, uma vez que é ônus da parte interessada provocar a atividade jurisdicional e seu dever a colaboração para a prática dos atos processuais. Não olvide que maior interessado em ver quitado o débito fiscal é o ente municipal, que, no entanto, resta omisso em sua perquirição, abandonando o feito, sem qualquer manifestação por período muito superior a 5 anos. Correta a decretação de prescrição pelo D. Juízo sentenciante. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03009584120198190001, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 19/05/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. MUNICÍPIO ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011 e, após a citação do devedor em 08/06/2012, não houve nenhuma diligência útil que, frutífera, desse azo a nova interrupção do lapso prescricional. De fato, na data da prolação da decisão que deferiu o pedido de redirecionamento aos sócios, em 25/07/2019, já havia transcorrido tanto o prazo de um ano de suspensão do processo quanto o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, conforme teses fixadas pelo e. STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS 3. A decisão não está ajustada ao precedente do e. STJ sobre a matéria e à jurisprudência desta Corte. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 926 do CPC, o qual orienta a conduta dos Tribunais para a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica, deve ser reformada a decisão para o fim de extinguir a execução fiscal. 4. Caso em que o Município não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS). Além disso, o exequente é isento do pagamento de custas, conforme disciplina o art. 39 da Lei nº 6.830/80.RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 52483901920238217000 PASSO FUNDO, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 15/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)” Segundo o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, é possível ao juiz, depois de ouvida a Fazenda a Pública, reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando-a de imediato. In casu, a UNIÃO, instada a se manifestar, reconheceu a prescrição intercorrente para o crédito cobrado nesta demanda, ID 453766871.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA SENTENÇA 0000622-75.2012.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40, parágrafos 4º, da Lei 6830/80, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do disposto no 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei 14.195/2021). Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, haja vista o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Sem necessidade de intimação das partes. Certifique-se o transito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)