Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Jussiara De Jesus Oliveira Parte Re: Josiene De Jesus Oliveira Advogado: Levi Leal Lopes (OAB:BA38930) Advogado: Yuri Rodrigues Da Cunha (OAB:BA41164) Parte Re: Jane Mercia De Jesus Oliveira Advogado: Levi Leal Lopes (OAB:BA38930) Advogado: Yuri Rodrigues Da Cunha (OAB:BA41164) Parte Re: Jeisa De Jesus Oliveira Advogado: Levi Leal Lopes (OAB:BA38930) Advogado: Yuri Rodrigues Da Cunha (OAB:BA41164) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: José De Souza Santos Terceiro
Interessado: Gildelita Alves Amorim Terceiro
Interessado: Maisa De Souza Ribeiro Marinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0550964-34.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE
AUTORA: JUSSIARA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(a) PARTE RE: JOSIENE DE JESUS OLIVEIRA, JANE MERCIA DE JESUS OLIVEIRA, JEISA DE JESUS OLIVEIRA Pendem em juízo algumas preliminares que passo agora a analisar para rejeitá-las. Inicialmente, no que diz respeito a reiteração do pedido de reconhecimento da revelia formulado pela autora, mantenho a decisão que rejeitou a revelia. É que muito embora tenham as rés comparecido em audiência acompanhadas de advogado, verifico que o referido patrono apenas foi constituído para aquele ato, posto que não foi juntada qualquer procuração para representação processual das rés. Diante ausência de procuração do advogado que acompanhou as rés em audiência e considerando o comparecimento voluntário das rés nos autos, o certo é que a intimação das acionadas da decisão que apreciou o pedido liminar, deveria ter sido pessoal, o que não ocorreu. Assim, fica rejeitada a alegação de ocorrência de revelia. No que se refere ao pedido de chamamento ao processo da CONDER, por ser proprietária do terreno objeto da lide, atente a parte ré que a presente ação não discute propriedade, mas a posse do imóvel. Ademais, o polo passivo é de escolha da parte autora, não estando ele obrigado a litigar contra quem não queira. O chamamento ao processo não pode impor a parte autora o ônus de litigar contra quem não escolheu, nem mesmo de ampliar o objeto de prova da lide. Desse modo, fica rejeitado o pedido de chamamento ao processo de terceiro. Assim, não havendo outras preliminares, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. No que se refere às provas pretendidas pela autora, fica deferida a oitiva de testemunhas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0550964-34.2014.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21.11.24, às 09:45 horas. Intime-se a parte autora para colacionar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, §4º, do NCPC. Além disso, sendo as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas pelo próprio juízo para comparecerem à sessão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Salvador, 17 de setembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito