Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Distribuidora De Hortifrutigranjeiros Rsm Ltda Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Requerente: Distribuidora De Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Requerido: Sjt Alimentos Ltda Advogado: Emerson Tadeu Faria (OAB:SP168028) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003495-13.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS RSM LTDA e outros Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS (OAB:BA66380)
REQUERIDO: SJT ALIMENTOS LTDA Advogado(s): EMERSON TADEU FARIA (OAB:SP168028) SENTENÇA
embargantes: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral; (ii) omissão quanto às informações prestadas pela própria ré/embargada acerca da novação da dívida; e (iii) contradição na análise dos valores apresentados na planilha de débito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem provimento. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Como estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado possui "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2017). No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ já assentou que "Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual" (AgInt no AREsp 1205281/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/03/2018). No caso concreto, considerando que a novação, por sua própria natureza jurídica, exige demonstração documental inequívoca do animus novandi, mostra-se absolutamente inócua a produção de prova oral para tal finalidade. Em se tratando de relações empresariais de elevada monta, com operações que alcançaram cifras superiores a meio milhão de reais, não se mostra razoável admitir que negociações dessa complexidade e relevância fossem pactuadas verbalmente. Impende distinguir, nesse ponto, o julgamento antecipado da lide da vedação à decisão surpresa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.676.027/PR, firmou orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado". Nessa linha, conforme decidido pela Terceira Turma do STJ, "o contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial" (REsp n. 1.787.934/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/02/2019). Contudo, tal garantia não se confunde com o poder-dever do magistrado de indeferir provas inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente o feito quando a questão for unicamente de direito ou não houver necessidade de produção de outras provas. Na hipótese dos autos, não houve decisão surpresa, mas sim regular exercício do poder de direção do processo, com o indeferimento motivado da prova oral por sua manifesta inutilidade para demonstrar fato que, por sua natureza, demanda prova documental. Quanto às demais alegações, verifica-se que os embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Como pacificado pelo STJ, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, com base no inconformismo da parte com o resultado do julgamento" (EDcl no AgInt no AREsp 1899537/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/08/2021). A sentença examinou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. A divergência da parte com os fundamentos adotados na decisão não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame de matéria já decidida. Os vícios que autorizam os aclaratórios são aqueles intrínsecos à decisão embargada, e não o eventual erro de julgamento. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar vícios apontados pelos embargantes na sentença vergastada. P.R.I. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8003495-13.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS RSM LTDA e outros em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção. Em síntese, alegam os