Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002-A) Advogado: Osmario Pereira De Almeida Neto (OAB:BA59840-A)
Agravado: Marli Almeida Gois Barbosa Advogado: Nikson Rodrigues Moreira Pimenta (OAB:MG202729) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037659-86.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MARLI ALMEIDA GOIS BARBOSA Advogado(s):NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DE PARTE DO VALOR DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos. II. A princípio, não é razoável ordenar a suspensão dos débitos antes de se conceder aos credores o direito de se manifestar, em estrito cumprimento às regras estabelecidas para o procedimento de repactuação de dívidas, previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. Na hipótese em exame, a agravada declarou a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo, mas os documentos acostados nos autos originários não revelam, prima facie, a violação do mínimo existencial, conceito regulamentado pelo Decreto nº. 11.150/2022 como sendo a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). IV. Diante do não preenchimento integral dos requisitos do art. 300 do CPC, mais precisamente do periculum in mora, sem olvidar da inobservância do rito próprio à repactuação das dívidas, a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo primevo é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8037659-86.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8037659-86.2023.8.05.0000, em que são partes agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravada MARLI ALMEIDA GOIS BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça