Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jaraguá Bahia Máquinas E Implementos Agrícolas Ltda Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Iolanda Andrade Sousa (OAB:BA24605) Advogado: Natalia Del Bianco Alves (OAB:DF43850) Advogado: Graziele De Fatima Silva (OAB:MG120381)
Executado: Atibaia Agribusiness E Energetica Do Nordeste Ltda Terceiro
Interessado: Delegacia Da Receita Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002570-68.2006.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: JARAGUÁ BAHIA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCIO ROGERIO DE SOUZA, IOLANDA ANDRADE SOUSA, NATALIA DEL BIANCO ALVES, GRAZIELE DE FATIMA SILVA
EXECUTADO: ATIBAIA AGRIBUSINESS E ENERGETICA DO NORDESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0002570-68.2006.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc. Após minuciosa análise dos autos, observa-se que restaram-se infrutíferas as tentativas por meio de outros sistemas vinculados ao TJBA, sendo assim, em petitório sob ID n. 377674920, a parte exequente pleiteia o deferimento do sistema SNIPER a fim de encontrar bens de propriedade do executado passíveis de penhora. Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do programa Justiça 4.0, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. É uma ferramenta digital que visa centralizar e dinamizar a busca de bens, inclusive, agilizar muito a recuperação de créditos. Ademais, o sistema nada mais é que uma ferramenta à disposição do Poder Judiciário e assim das partes, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, inclusive, na ocultação de bens que fere o princípio da efetividade e cooperação processual, visto que se torna um meio de procrastinar a execução, de modo a torná-la infrutífera. Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023). Portanto, DEFIRO o pedido de busca de bens por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em nome e CNPJ do Executado - ATIBAIA AGRIBUSINESS E ENERGÉTICA DO NORDESTE LTDA. INTIME-SE o exequente para recolher a guia de serviços (DAJE), no prazo de 05 (cinco) dias, e a seguir, faça-se as buscas necessárias via SNIPER. Outrossim, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata ordem de restrição, uma vez encontrados bens de acesso ao documento, mediante autorização judicial, que desde já fica deferida, dificultando assim, a ocultação. De todo modo, determino que imediatamente INTIME-SE o exequente, por meio de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (SNIPER), bem como requerer o que entender por direito no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Determino que a cópia deste pronunciamento judicial seja encaminhado junto ao mandado/ofício para os fins necessários, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 188 do CPC. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique o integral recolhimento das custas processuais para o efetivo cumprimento da presente decisão. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito