Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maika De Oliveira Novaes Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Requerido: Jackson Leite Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: CURATELA n. 8000113-70.2020.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
REQUERENTE: MAIKA DE OLIVEIRA NOVAES Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877)
REQUERIDO: JACKSON LEITE CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000113-70.2020.8.05.0042 Curatela Jurisdição: Canarana
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Maika de Oliveira Novaes em face de Jackson Leite Cruz. Ao ID 439196652 foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos imprescindíveis à propositura da ação. Ao ID 454320679 consta certidão do oficial de justiça informando que a autora reside atualmente em São Paulo e não convive mais com o requerido. É o breve relatório. Decido. Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual. O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes. Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo. Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito. Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2020 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento. Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor. Dispositivo:
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida ao ID 439196652. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. Canarana/BA, data e hora registradas no sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito