Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Hellinor Dias Docilio Santos Advogado: Hellinor Dias Docilio Santos (OAB:BA76184)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000984-67.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
EXEQUENTE: HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS Advogado(s): HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS (OAB:BA76184)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000984-67.2024.8.05.0040 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo exequente em face do executado, ambos devidamente qualificados, em que se objetiva a satisfação de crédito. A parte executada colacionou comprovante de depósito do valor objeto da execução por quantia certa. A parte exequente manifestou-se pela expedição de alvará e consequente extinção do feito, em razão da satisfação do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a execução for satisfeita, o que é o caso dos autos. Tendo o exequente anuído com os valores consignados em juízo pelo executado, impõe-se a extinção do feito com julgamento do mérito e a determinação de expedição da competente ordem de liberação.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 487, I, e 924, II, do CPC, ao tempo que determino seja expedido ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, com os devidos acréscimos, mediante transferência bancária para a conta informada na petição retro. Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no sistema, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito