Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Andre Ricardo Da Silva Souza Advogado: Joao Lopes Dos Santos (OAB:BA36653)
Reu: Florentino Da Silva Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8002915-19.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: ANDRE RICARDO DA SILVA SOUZA Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA36653)
REU: FLORENTINO DA SILVA FILHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8002915-19.2024.8.05.0004 Interdito Proibitório Jurisdição: Alagoinhas
Cuida-se de ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por ANDRÉ RICARDO DA SILVA SOUZA em face de FLORENTINO DA SILVA FILHO, pelos fundamentos delineados na exordial. Da análise da exordial, verifica-se que o autor alega que é proprietário de um imóvel localizado no Loteamento Parque Florestal, Lote 04, Quadra G, situado na Av. Severino, nº 3B, Alagoinhas, Bahia, objeto de esbulho em 30/11/2012, adquirido através de contrato de compra e venda dos antigos proprietários Fátima Regina Gomes Chaves e Iremar Francisco Araújo de Jesus. Ocorre, todavia, que o referido imóvel é objeto de outra ação Possessória de nº 0002315- 23.2013.8.05.0004 em trâmite na 3ª Vara Civil desta Comarca, proposta pelo Sr. Florentino, ora Réu. Pois bem, o objeto das ações em curso, resume-se exclusivamente à discussão sobre a posse do imóvel. Assim, embora ausente a identidade de partes no presente caso, esta magistrada reconhece a necessidade de reunião dos processos, diante da possibilidade de decisões conflitantes. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LISTIPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. CONEXÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INTERDITO PROIBITÓRIO NAS QUAIS A CONTROVÉRSIA É RELATIVA AO MESMO BEM/IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1- Para que se configure o instituto jurídico da litispendência, é necessária não apenas a identidade de partes, mas também dos pedidos e das causas de pedir, ou seja, a reprodução de ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso ( CPC 337, §§ 1º e 3º). 2- Da análise dos autos, denota-se que restou incontroverso a ausência de litispendência da presente ação, com a ação de reintegração de posse (autos nº 0007893-10.2022.8.27.2729). Constata-se que estas possuem as mesmas partes, mesmo objeto, porém, o pedido e causa de pedir são diversos. 3- As ações possessórias de reintegração de posse e interdito proibitório, apesar de em ambas se buscar a proteção da posse, possuem fundamentos diferentes com consequências diversas. Assim, o interdito proibitório tem natureza preventiva de uma possível turbação ou esbulho, de outro lado na reintegração já houve a ocorrência do esbulho e o legítimo possuidor perdeu a posse. 4- De outra banda, no presente caso, a meu ver, presente esta o instituto da conexão (artigo 55, caput, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil) entre a presente ação, e a ação de reintegração de posse autos 0007893-10.2022.8.27.2729. 5- O processamento desassociado de concomitantes ações de reintegração de posse e de interdito proibitório nas quais a controvérsia é relativa ao mesmo bem/imóvel pode acarretar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, gerando assim insegurança jurídica. 6- Recurso conhecido e provido. 7- Sentença cassada. (TJTO, Apelação Cível, 0008156-42.2022.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 16:08:47) (TJ-TO - AC: 00081564220228272729, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Frise-se que ainda que possa haver divergência sobre a existência propriamente da conexão, está clara a possibilidade de haver decisões conflitantes, surgindo a necessidade de reunião e julgamento conjunto. Isto posto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa destes autos digitais para a 3ª Vara Cível desta Comarca, dando baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente