Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Vinicius Faria Corradi Advogado: Rodrigo De Araujo Santana (OAB:BA26490)
Apelado: Geison Luiz Koppe Advogado: Antonio Ricardo Souza Fortuna (OAB:BA29149) Advogado: Neuza De Oliveira Silva (OAB:BA42857) Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503)
Apelado: Fabia Rejane Dos Santos Koppe Advogado: Antonio Ricardo Souza Fortuna (OAB:BA29149) Advogado: Neuza De Oliveira Silva (OAB:BA42857) Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0700006-03.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
APELANTE: VINICIUS FARIA CORRADI Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA (OAB:BA26490)
APELADO: GEISON LUIZ KOPPE e outros Advogado(s): ANTONIO RICARDO SOUZA FORTUNA (OAB:BA29149), NEUZA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA42857), SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0700006-03.2018.8.05.0201 Embargos À Execução Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VINICIUS FARIA CORRADI em face de GEISON LUIZ KOPPE e FÁBIA REJANE DOS SANTOS KOPPE, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que as partes celebraram acordo, conforme ID. 467131116. Com efeito, a transação celebrada entre as partes, que são capazes, tem objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 467131116, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º CPC. Honorários advocatícios, conforme disposto em acordo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa. O requerimento de baixa da averbação premonitória será analisada nos autos da execução. Inexistindo diligências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo. Concedo a presente sentença força de Mandado/Ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Seguro-BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em substituição