Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Centro Empresarial Previnor Advogado: Raphael Menezes Dos Anjos Magalhaes (OAB:BA43403) Advogado: Philippe Nascimento Revault De Figueiredo E Silva (OAB:BA35620)
Executado: Marplan - Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Advogado: Otavio Leal Pires (OAB:BA23921) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8032941-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PREVINOR Advogado(s): RAPHAEL MENEZES DOS ANJOS MAGALHAES (OAB:BA43403), PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA35620)
EXECUTADO: MARPLAN - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): OTAVIO LEAL PIRES (OAB:BA23921) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8032941-43.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de execução envolvendo as taxas condominiais devidas por força da propriedade da requerida sobre os imóveis constantes do condomínio autor a seguir identificados: unidades Sala 202 Torre A; Sala 203 Torre A; Sala 901 Torre A, Sala 904 Torre A; Sala 1401 Torre A; Sala 1402 Torre A; Sala 1403 Torre A e Sala 1404 Torre A do Condomínio Centro Empresarial Previnor – CEMPRE. Nos termos da decisão de ID 445426053 foi homologado acordo envolvendo a dívida relativa à unidade 904 do Centro Empresarial, excluída, pois, do pedido inicial. Quanto à dívida restante, foi deferida a suspensão da tramitação do feito até 15/08/2024, identificando-se, ainda, as medidas necessárias após tal prazo. Ocorre que, em ID 463702894 apresentam as partes acordo envolvendo o imóvel n.º 901. Vieram os autos conclusos. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EM RELAÇÃO À UNIDADE 901 - Quanto à anuência das partes em relação ao acordo, observo que o documento foi assinado fisicamente por ambas. Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação. Assim, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO pelo que EXTINGO a presente execução com exame de mérito, com lastro no art. 924, III, do CPC em relação às dívidas correspondentes ao imóvel n.º 901 descrito na inicial. RENOVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - À vista do quanto definido no item 06 do termo de acordo juntado aos autos, defiro novo pedido de suspensão da execução, desta feita até 12/01/2025 para eventual acordo entre as partes quanto à dívida remanescente. DO PROSSEGUIMNTO DO FEITO APÓS 12/01/2025 - Superado o prazo sem manifestação das partes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial a fim de identificar o valor atualizado da dívida excluída a(s) parcela(s) quitada(s). Assino o prazo de 10 dias. Omisso o exequente, voltem conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. Do contrário, cumprida a determinação, cite-se a parte executada, por meio de publicação direcionada ao advogado que em seu nome atua nos autos, para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, pagar(em) a dívida atualizada, mais os juros moratórios, no importe total de R$ 565.816,65, além de honorários de advogado (art. 829 do CPC), bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em) embargos à execução (art. 915 do CPC). Desde já, e com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos ao exequente no importe correspondente a 10% do valor da dívida. Advirta(m)-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo o pagamento, proceda o oficial de justiça à imediata penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou, em sua falta, de tantos quanto necessário para a quitação da dívida. Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias, concluindo-se os autos em seguida. Dou ao presente despacho força de mandado de citação e penhora. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 20 de setembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito