Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Debora Matos Dias
Requerido: Larissa Dias Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8068730-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: DEBORA MATOS DIAS Advogado(s):
REQUERIDO: LARISSA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068730-45.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DEBORA MATOS DIAS, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela da sua filha LARISSA DIAS DOS SANTOS, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Pediu a sua nomeação como curadora. A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a, relatório médico referente a esta. Diligências requeridas por esse juízo foram atendidas. Através da decisão de ID 42549670 foi deferido pedido de antecipação da tutela. Novo relatório médico da acionada foi juntado ao ID 154872413. Audiência de entrevista foi designada e realizada, ou ao menos tentada (ID261298115). Ao ID 375577546 a Curadoria Especial ofereceu contestação. Através da decisão de ID 429688823, à luz da realidade apurada foi, excepcionalmente, dispensada a realização de perícia médica. Ao ID 435347119 a Curadoria Especial se manifestou no sentido da realização da perícia. Manifestação do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial (ID 436497773). É o que me cabe relatar. Decido. O exame dos autos revela, de forma clara e incontestável, a incapacidade, da acionada, estando a mesma, com toda segurança, privada de exercer, por si só, os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade. Nesse sentido, apontaram todas as provas produzidas, inclusive a entrevista realizada e os relatórios médicos apresentados. Diante de tal panorama, dispensei a perícia, conforme decisão de ID 4296888236. No particular, é de se observar a clareza do documento de ID 154872413, onde foi indicado que "a curatelanda encontra-se em home care, com assistência 24 horas, com diagnóstico de síndrome Rett, crises convulsivas DRGE, apresenta dieta via gastrostomia, eliminação em fraldas, totalmente dependente para atividades da vida diária, não verbalizando". E tal condição resultou constatada na audiência de entrevista da demandada (ID 261298115), cujas imagens gravadas e as informações prestadas pela autora retratam a situação, de forma segura e definitiva. Salientei, na oportunidade, o seguinte: "...Deste modo, no caso em concreto, em que a incapacidade da acionada se encontra exaustivamente demonstrada, exigir a realização de uma prova pericial - à qual inclusive o juiz ao final não estaria adstrito -, significaria tão somente postergar a tutela jurisdicional pretendida, o que, inclusive implicaria em custos desnecessários, deixando de se fazer valer princípios processuais como o da eficiência, da efetividade, duração razoável do processo e economicidade. Atente-se também para o fato de que a ação de curatela tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual se pode dispensar o critério da legalidade estrita, conforme parágrafo único do art.723 do CPC. Por fim, é de se salientar que a matéria foi objeto do enunciado 178, aprovado na III Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo Conselho de Justiça Federal" Concluo, pois, aqui, no sentido do indeferimento do pedido de realização de curatela formulado pela Curadoria Especial, concluindo no sentido de que que o presente feito deve ser sentenciado, sendo que todas as formalidades legais essenciais restaram atendidas. As provas colhidas, repito, revelam que a requerida padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade. Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu o parecer ministerial favorável.. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre na hipótese em exame, na qual os elementos colhidos revelam, de modo inquestionável, que a requerida é incapaz para os atos da vida civil, bem como que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo. Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de LARISSA DIAS DOS SANTOS, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora a sua genitora DEBORA MATOS DIAS. Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença. Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015). Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais. Isenta de custas, diante da gratuidade da justiça. P.R.I. Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está registrado o nascimento da curatelada, para devida anotação. Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões. Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente. Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.). Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa. SALVADOR/BA, 16 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito