Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Danielma Almeida Dos Santos Advogado: Fagner Henrique Pires De Souza (OAB:PR98525)
Reu: Boa Vista Servicos S.a. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB:SP163781) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074046-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DANIELMA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA (OAB:PR98525)
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB:SP163781) SENTENÇA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA
APELADOS: SCPC - BOA VISTA SERVIÇOS S/A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO ENDEREÇO DA AUTORA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. 1. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50683147420228090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) Posto isto, verifico que ao ID 397866674, consta Carta de Aviso de Débito, com data de emissão de 03/03/2021, notificando a Autora da inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes. Para mais, a presente notificação foi enviada para o endereço cadastrado pela instituição credora, conforme ID 397866676. Ressalte-se que, o referido endereço está em conformidade com o endereço informado na exordial. Assim, comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de notificação prévia à negativação da Autora, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa Acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente. Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE a ação. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I Salvador/BA, 11 de setembro de 2024. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074046-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DANIELMA ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificado, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS em face de BOA VISTA SCPC, pelas razões a seguir aduzidas. Narra a parte autora que teve seu nome inserido no cadastro restritivo mantido pelo Requerido, em decorrência de um ato supostamente relacionado à NEOENERGIA COELBA – Contrato nº 0202012493028056 – no valor de R$ 55,98 (...). A Autora só tomou conhecimento dessa inclusão após a restrição de crédito ser registrada no Cadastro mantido pela SCPC “OPCs”, o que resultou na limitação de seu crédito. Devido ao ato irregular da Requerida, a Requerente teve seu crédito prejudicado. A Autora prossegue afirmando que não foi notificada sobre o referido apontamento, sendo assim privada de seu direito à informação. Em razão do exposto, requer a exclusão das informações acerca da dívida em testilha do registro do autor, além de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos, com juros moratórios em conformidade com as súmulas 54 e 362 do STJ. Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça e inversão do ônus processual, além de condenação da Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Carreou aos autos instrumento procuratório e documentos. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora ao ID 394025593. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação ao ID 397866672, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, nega os fatos articulados na exordial, aduzindo que fora enviada a notificação à parte Autora no endereço fornecido pela empresa responsável pela inclusão. Alega ainda ausência de nexo causal e inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, requer a improcedência total da ação. Em réplica ao ID 416679622, a parte Autora rechaça os argumentos da Ré, reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. DECIDO. O feito reclama julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a Requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que não possui qualquer responsabilidade pela inclusão do nome do consumidor em seus cadastros, sendo mera arquivista. Ocorre que, os autos tratam de suposta ausência de prévia notificação da inclusão do nome da Autora no cadastro mantido pela Ré. Nesse sentido, nos termos da súmula 359 do STJ, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes de realizar a inscrição deste. Logo, estes órgãos possuem legitimidade passiva para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de notificação prévia. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – MÉRITO – INSCRIÇÕES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO – CONSUMIDOR INADIMPLENTE – QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54, STJ – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a preliminar suscita por Boa Vista Serviços S.A, pois, nos termos da súmula 359, STJ, é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa. Logo, se a lide versa sobre irregularidade da notificação prévia ao consumidor, não há falar em ilegitimidade passiva. 2. Tratando-se a Associação Comercial de São Paula pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa Boa Vista S.A., deve ser reconhecida a legitimidade passiva daquela para figurar na ação proposta por consumidor. 3. Previamente à negativação de seu nome o consumidor deve ser notificado a respeito, nos termos do art. 43, § 2º, CDC e conforme Súmula 359, STJ; Não se reputa hábil a notificação eletrônica, de modo que configurada a prática de ato ilícito, consequentemente, nasce o dever de indenizar pelo dano moral in re ipsa daí advindo. 4. A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido. Não se pode estimular o lucro fácil. Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a autora antes da inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, não pode ser desconsiderada a informação de que a consumidora é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré. Quantum reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Por se tratar de relação extracontratual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (data da disponibilização da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54, STJ. (TJ-MS - AC: 08002324420228120051 Itaquiraí, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 22/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTECEDENTE - NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS - SÚMULA 385 DO STJ - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTECEDENTE - SÚMULA 385 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Os danos morais não são devidos, ainda que em decorrência de inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, quando comprovado que o autor possui negativação anterior (Súmula nº 385 do STJ). Presume-se a legitimidade da inscrição anterior, quando não houver qualquer indício de que seja indevida. (VvP) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. BOA VISTA SERVIÇOS S/A LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC. AUSENCIA. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. Os órgãos mantenedores de cadastros para suporte à atividade creditícia e de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva responder as ações nas quais se busca a reparação dos danos decorrentes da ausência de prévia notificação, nos termos que dispõe o artigo 43, § 2º do CDC. A comunicação prévia ao devedor, sobre a restrição a ser lançada em desfavor do seu nome, é um direito garantido ao consumidor pelo comando do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo prova de que o consumidor tenha sido notificado pessoalmente sobre as inscrições, afim de que pudesse tomado providencias cabíveis, patente o descumprimento da lei ensejando reparação pelos danos morais causados, os quais na hipótese se configuram in re ipsa. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000160441622001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) Nesse sentido, afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO.
Trata-se de ação declaratória c/c ação indenizatória, na qual a parte autora alega que não foi notificada acerca da inscrição do seu nome no órgão da Requerida, requerendo, portanto, a exclusão do seu nome da plataforma e indenização por danos morais. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes. Confirma-se, ainda, a inversão do ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi. Com efeito, infere-se, da narrativa das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo do documento carreado no ID 393855931, que houve a inclusão dos dados da Autora no cadastro SCPC mantido pela Ré. A parte autora não nega a existência desses débitos, limitando-se a sustentar a irregularidade da inclusão do seu nome em virtude da ausência de notificação prévia. Em contrapartida, o réu defende que realizou a notificação prévia, enviando carta para o endereço cadastrado na plataforma no ato da inscrição da Autora. O art. 43, § 2º do CDC, reza que deve haver prévia comunicação por escrito ao consumidor: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Em se tratando de um cadastro privado de restrição, a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor. conforme a súmula 359 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Súmula 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Quanto à notificação realizada por carta, em conformidade com a súmula 404 do STJ, a norma consumerista não exige que a notificação se dê por meio de Aviso de Recebimento, sendo necessário apenas que ocorra por escrito e que seja enviada para o endereço fornecido pela instituição credora. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO SCPC QUE SE LIMITA À NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. ENDEREÇO RESIDENCIAL DO AUTOR QUE SE COADUNA COM O INSERIDO NA NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 404 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014250-50.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02.2023) (TJ-PR - RI: 00142505020218160044 Apucarana 0014250-50.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068314-74.2022.8.09.0143 2ª CÂMARA CÍVEL