Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Mil Monterrey Incorp Loteamentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004093-08.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Mil Monterrey Incorp Loteamentos Ltda Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0004093-08.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador em face da Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Mil Monterrey Incorporação Loteamentos LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito nos seguintes termos: “Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a ação executiva com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, todos do CPC, pronunciando de ofício a prescrição intercorrente. Sem custas, em face da isenção. Deixo de arbitrar os honorários, eis que, o executado sequer resistiu a ação executiva fiscal. Registro não ser necessária neste caso a remessa automática dos autos ao segundo grau (art. 496, 3º, II, do CPC). Obedecidas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.” Irresignado, o Município, interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença em face de ausência da intimação prévia da Fazenda Pública e a incidência da Súmula 106 do STJ. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a Sentença, por conseguinte seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal. O Executado não foi citado, eis que o processo foi extinto sem a angularização processual. Os autos foram encaminhados à essa instância superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório do que importa. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, uma vez que versa sobre a previsão contida no art. 932, V, "a" e "b" do CPC, ante a discordância de sentença arrimada na jurisprudência do STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em 18.01.2011, objetivando a cobrança de crédito de IPTU/TRSD dos exercícios de 2006/2007/2008, referente ao imóvel de Inscrição Imobiliária nº 0000514512-0. O despacho inicial citatório ocorreu em 14.03.2011 (ID 55726047) e a carta de citação (AR) retornou aos autos em 22.08.2011, com a informação de que o Executado "Mudou-se". Em 24.11.2011, o Município de Salvador requereu nova tentativa de citação por Oficial de Justiça (ID 55726053). Conforme a Certidão de ID 55726061, o executado não foi localizado no no endereço indicado pelo Exequente. No dia 28.01.2013 foi realizada audiência de conciliação, à qual as partes não compareceram (ID 55726058). Na sequência, em 12.11.2019, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente. Pois bem. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal identifica-se com os Temas 566 a 571, decididos no REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Consoante se extrai do precedente supra, o termo inicial do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional independe de qualquer manifestação da Fazenda Pública ou do Magistrado, tendo início, de forma automática, a partir do momento em que o exequente tem ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em exame, a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da não localização do devedor no dia 24.11.2011, quando requereu a citação do réu em outro endereço, diligência que restou infrutífera. Restou comprovado, portanto, o acerto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente configurada, neste caso concreto, desde 24.11.2017, sem nenhuma causa interruptiva. Neste ponto, destaca-se que o STJ definiu expressamente o STJ que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. Frise-se, ainda, que o STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado, tal como é o caso dos autos. A propósito: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEF - TEMAS 566 A 571 DO STJ - APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - INÍCIO CONTAGEM DO § 2º DO ART. 40 DA LEF - DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas nº 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), firmou entendimento acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação), prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como sobre os obstáculos ao referido prazo prescricional. 2. Não havendo a citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Findo o prazo ânuo de suspensão, havendo ou não pronunciamento da Fazenda Pública, inicia-se o prazo prescricional aplicável, ficando o processo nesse período, arquivado sem baixa na distribuição (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80). 4. Transcorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5. A responsabilidade pelo impulsionamento do feito é da Fazenda Pública, razão pela qual, ao alegar nulidade pela falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, demonstrar o efetivo prejuízo. (TJ-MG - Apelação Cível: 00182411720118130481, Relator: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO DELETÉRIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E/OU BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 40, LEF) QUE, CONSUMADO, LEVA AO ARQUIVAMENTO TAMBÉM AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ (RESP N. 1.340.553/RS). LUSTRO PRESCRITIVO SUPERADO. MANIFESTA INCÚRIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO DELETÉRIO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007678-12.2008.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0007678-12.2008.8.24.0012, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 23/04/2024) Apelação – Execução Fiscal – Município São Paulo – IPTU do exercício de 1992 – Executado não citado – Demora injustificada do exequente na localização efetiva do devedor – Intimação da exequente– Findo o prazo do § 2º do artigo 40 da LEF, decurso de mais de cinco anos por inércia do exequente – Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal (artigo 924, V, do CPC)– Insurgência da Municipalidade – Não aplicação dos Temas 570 e 571 – Cabe a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC), isto é, na apelação, ao alegar nulidade pela falta da intimação do artigo 40 da LEF, demonstrar o prejuízo efetivo que sofreu, com por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – A ausência de demonstração, implica em não acolhimento da arguição de falha processual - Aplicação do REsp nº1.340.553/RS, Recurso Especial Repetitivo Arts. 1.036 e seguintes do CPC – Artigos 10, 933 e 1.056 do CPC devem ser analisadas de acordo com o disposto no artigo 1º da LEF, ou seja, de aplicação subsidiária no procedimento especial da ação de execução fiscal, bem como à luz do princípio da celeridade processual, artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC - Sentença de extinção mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 90004530519968260090 São Paulo, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 19/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2024) Convém esclarecer, por fim, a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora no prosseguimento do feito no caso em exame não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, vez que cabia ao Município a adoção das providências necessárias ao deslinde da demanda, com a indicação do endereço correto do Executado. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033339 - RJ (2021/0390688-6) DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FAZENDÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE SÓ NÃO ACARRETARÁ PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE OS ATOS PROCESSUAIS NÃO FOREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA MOROSIDADE DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. Autos que ficaram paralisados por excessivo lapso temporal. Morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, mas em concorrência com o exequente. Inaplicabilidade, à espécie, do disposto no verbete sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve contribuição do credor na paralisação do processo. Precedentes. (STJ - AREsp: 2033339 RJ 2021/0390688-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/03/2022). Grifos adicionados. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.). Grifos adicionados. Neste caso específico, houve determinação de citação pelo Correio e por Oficial de Justiça, pelo Juízo de primeiro grau, estando demonstrada a completa inércia do credor no período de novembro de 2011 (quando foi requerida a citação pro oficial de justiça) a novembro de 2019, (quando foi proferida a sentença), no sentido de provocar o andamento do feito. Desta forma, a sentença impugnada está em harmonia com a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS em procedimento de Recursos Repetitivos (Temas 566 e 571 do STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, b e c do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau