Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Espólio Renato Sigisfried Sigismund Schindler Registrado(a) Civilmente Como Renato Sigisfried Sigismund Schindler Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:BA23642) Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto (OAB:BA38048)
Exequente: Municipio De Salvador
Interessado: Trevo Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729) Advogado: Cassilandia Ribeiro Da Cruz (OAB:BA55816) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ESPÓLIO RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER registrado(a) civilmente como RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA (OAB:BA23642), WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO (OAB:BA38048) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0005258-13.1999.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face RENATO S S SCHINDLER para a cobrança do IPTU alusivo aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996 do imóvel de inscrição 12189-4 (RUA LUXEMBURGO DO O Y 058), no importe histórico, em maio 1998, de R$ 2.112,31. Lavrado auto de arresto e avaliação do imóvel – id. 393501529. Em razão de imprecisão na individualização do bem, o ofício para averbação do arresto indicou equivocamente o imóvel de endereço do responsável (Rua São Caetano, nº 457, São Caetano), e não prédio sobre o qual incide a exação – id. 393501540. Contudo, foi averbado arresto sobre o bem estranho à lide, no caso, o situado na Rua São Caetano, 458 – id. 393501545. Informado o registro da penhora sobre o imóvel objeto desta demanda – id. 393502065. Informado o registro da conversão do arresto em penhora sobre o imóvel situado na Rua São Caetano, 457 – id. 393501556. Realizado leilão do imóvel situado na Rua São Caetano, 457, pelo valor de R$ 455.000,00, por Trevo Empreendimentos e Participações LTDA, constando recibo de pagamento – id. 393502081 e 393502082. Banco do Brasil informa depósito judicial realizado por Trevo Empreendimentos e Participações LTDA de R$ 364.000,00 – id. 393502083. Banco do Brasil informa depósito judicial realizado por Trevo Empreendimentos e Participações LTDA de R$ 91.000,00 – id. 393502086. Convertida em renda em favor do Município de Salvador a importância de R$ 7.137,71 – id. 393502114 – sendo R$ 5.948,09 destinados ao exequente e R$ 1.198,62 para a sua procuradoria – id. 393502117. Proferida sentença de extinção em razão da prescrição intercorrente – id. 393502129. Sentença reformada em sede de apelação – id. 393502283. Certificado o trânsito em julgado – id. 393502667. O espólio do executado aponta nulidades e requer a extinção da execução em razão do pagamento administrativo do débito, com a devolução, ao arrematante, dos valores depositados – id. 412257672. Proferido despacho acerca do deferimento da tutela provisória pretendida nos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8004298-41.2024.8.05.0001 – id. 433400774. Juntada cópia da sentença proferida nos autos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8004298-41.2024.8.05.0001, na qual foi anulada a arrematação – id. 433948447. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. Considerando o pagamento administrativo do crédito tributário perseguido nos presentes autos, fato comprovado pelo espólio do executado e confirmado pelo exequente nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8004298-41.2024.8.05.0001 (id. 438979019 dos aludidos autos), impõe-se a extinção do processo. Ademais, ainda que não tenha havido o pagamento administrativo acima noticiado, houve a conversão do depósito em renda tanto do principal quanto dos honorários advocatícios de sucumbência. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, imputando ao Município de Salvador os custos atinentes ao cancelamento da penhora e da arrematação sobre imóvel distinto do que é objeto da exação perseguida nos presentes autos. Custas pela parte executada, caso ainda não tenham sido recolhidas. Sem condenação em honorários, já que estes já foram levantados. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados para a arrematante (Trevo Empreendimentos e Participações LTDA). Transitada em julgado esta sentença, expeça-se ofício para o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, para que seja cancelada a penhora incidente sobre o imóvel descrito no id. 393501556 (Rua São Caetano, 457), bem como sobre o imóvel objeto desta demanda (Rua do Luxemburgo, Quadra Y, Lote 058, Granjas Rurais Presidente) (id. 393502065 e id. 393501549), caso esta última tenha sido efetivamente realizada. Consigna-se que o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel descrito no id. 393501556 (Rua São Caetano, 457) deve ser realizado sem quaisquer ônus, pois decorreu de erro proveniente da incompleta individualização do imóvel por parte do Município de Salvador. Quanto à eventual penhora incidente sobre o imóvel objeto desta demanda (Rua do Luxemburgo, Quadra Y, Lote 058, Granjas Rurais Presidente) (id. 393502065 e id. 393501549), os custos atinentes ao cancelamento devem ser suportados pelo espólio do executado. Intime-se à arrematante Trevo Empreendimentos e Participações LTDA para que informe, no prazo de 15 dias, os dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício. Salvador, 25 de setembro de 2024. Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador