Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Pel Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogerio Brito Campos (OAB:BA28545)
Executado: Suilane Novais Lima Advogado: Suilane Novais Lima (OAB:BA39596)
Executado: Hugo Santos Caires Advogado: Suilane Novais Lima (OAB:BA39596) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0501668-29.2016.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Nota Promissória]
EXEQUENTE: PEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: SUILANE NOVAIS LIMA, HUGO SANTOS CAIRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501668-29.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. SUILANE NOVAIS LIMA manejou Embargos à Execução nº 0303366-83.2018.8.05.0274 em face da PEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, distribuídos por dependência a esta Execução de Título Extrajudicial nº 0501668-29.2016.8.05.0274. A embargante alega, em síntese, que já havia ajudado ação revisional (processo nº 0805579.10.2015.8.05.0274) discutindo o objeto da execução antes do auxílio da ação executiva; que adquiriu um imóvel da embargada pelo valor de R$ 132.904,36, mas foi cobrado posteriormente pelo valor de R$ 145.000,00; que pagou R$ 5.075,00 por título de sinal, que deveria ter sido reduzido do valor total, mas foi indevidamente destinado à comissão de corretagem; que assinou confissão de dívida no valor de R$ 17.000,00 sob coação, para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito; que já pagou à embargada o valor de R$ 36.797,76, superior ao que deveria ter pago. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de ação revisional nº 0805579-10.2015.8.05.0274, que busca revisar todo o contrato que deu origem ao título executivo objeto da execução. A referida ação revisional ainda não foi decidida em definitivo, estando pendente de julgamento de recurso de apelação. Considerando que a matéria discutida na ação revisional influencia diretamente a validade e exigibilidade do título executivo que embasa a execução, é prudente a suspensão tanto da ação de execução quanto dos presentes embargos até o julgamento definitivo da ação revisional. Com efeito, a parte embargante alega, na ação revisional, que o valor total do imóvel objeto do contrato seria de R$ 132.904,36, e não R$ 145.000,00 como consta do contrato de promessa de compra e venda. Argumenta ainda que já teria pago R$ 36.797,76, valor superior ao que deveria à construtora. Sustenta, ainda, que o valor de R$ 5.075,00 cobrado a título de corretagem seria indevido, por não ter contratado tal serviço, tendo negociado diretamente com a construtora. Questiona também a origem e legalidade da cobrança de R$ 17.000,00 objeto de confissão de dívida. Tais considerações, se acolhidas na ação revisional, têm o condição de alteração do benefício do valor do subsídio objeto da execução, podendo inclusive levar ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Assim, mostra-se adequada a suspensão dos processos até o final da ação revisional, com fundamento no art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil: "Art. 313. Suspender-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;"
Diante do exposto, acolho o pedido formulado no ID 234179781 (dos embargos) e DETERMINO a SUSPENSÃO da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução, até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional nº 0805579-10.2015.8.05.0274. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de setembro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar