Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Lucia De Gois Ferreira Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:BA62975)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000309-04.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
AUTOR: MARIA LUCIA DE GOIS FERREIRA Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA registrado(a) civilmente como WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA (OAB:BA62975)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000309-04.2021.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada contra o Banco do Brasil com pedido de condenação do Banco no pagamento da diferença de correção das contas do PASEP com base em memorial de cálculo juntado pelo autor bem como condenação em indenização por danos morais. A ré contestou. Alegou preliminar em razão da suspensão do feito em incidente de demandas repetitivas. Feito suspenso. No julgamento do Tema Repetitivo 1150 o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Decido. Fica portanto afastada a tese de ilegitimidade passiva e legitimidade da União e consequente incompetência da Justiça Estadual. Também não é caso de prescrição, pois a autora teve acesso aos extratos da conta individual por ocasião da propositura da demanda e o prazo prescricional só se inicial a partir de então, conforme acima transcrito. No entanto, a parte autora limitou-se a alegar que houve falha na prestação do serviço. Não se especifica o dano, apenas se supõe que teria havido erro na correção dos valores, sem se especificar os critérios que deveriam ter sido adotados e não o foram. Não se especifica no que consistem estes saques indevidos ou desfalques, qual o índice a ser aplicado. A forma como o pedido foi formulado inviabiliza o direito de defesa da ré, pois não se especifica o erro. A alegação é genérica: Ocorre que, após receber a carta de concessão da aposentadoria em Agosto de 2020, em consulta ao Banco do Brasil, constatou que não havia nenhum saldo disponível. Analisando os extratos, verifica-se que o reu realizou movimentações na conta Pasep da autora. Destarte, se aplicações foram feitas, é porque havia saldo, logo, a aposentada possui o direito de sacar os valores, o que, efetivamente, não ocorreu. Verifica-se na planilha de cálculos, que a requerente possuía um saldo de R$ 11.187,87(onze mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), que devidamente corrigido, perfaz o valor de R$ 34.122,99(trinta e quatro mil cento e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 45.310,86(quarenta e cinco mil trezentos e dez reais e oitenta e seis centavos). Assim, sem que a parte especifique na petição inicial no que consiste o erro na correção dos valores essa omissão impede o exercício do direito de defesa da parte ré e inviabiliza um pronunciamento sobre o mérito.
Ante o exposto, Julgo extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485 IV do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorárias com cobrança suspensa na forma do art. 98do CPC. P. R. I. C. Uruçuca, 25 de setembro de 2024. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito