Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Claudia Soares Pacheco Santos Advogado: Valeria Roberta Monteiro Evangelista (OAB:BA67690) Advogado: Gesiel Leite Da Silva (OAB:BA67675)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Pkl One Participacoes S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006927-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: CLAUDIA SOARES PACHECO SANTOS Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA (OAB:BA67675), VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA (OAB:BA67690)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 1. Inicialmente, registre-se, analisando-se os documentos colacionados pela autora, constata-se, claramente, que a mesma possui plena capacidade econômica e financeira para custear as despesas deste processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Sem qualquer necessidade de elencar fatos específicos, eis que a presente decisão será publicada no DPJ, o que exporia a situação financeira da autora, basta analisar a sua Declaração de imposto de Renda (461331011), as suas faturas de cartão de crédito, seus extratos bancários e contracheque, para se chegar a essa conclusão. Por tais motivos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DECISÃO 8006927-40.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. INTIME-SE a autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Doutro lado, registre-se, a intenção do Código de Defesa do Consumidor, quando da inserção dos dispositivos atinentes ao superendividamento, não era a de manter uma vida confortável para a classe média, viabilizando que os devedores, antes de pagarem suas dívidas, voluntariamente firmadas, para finalidades diversas, pudessem custear escola particular, plano de saúde particular, TV por assinatura, combustível de seu veículo e/ou outras despesas que, para além de significarem a dignidade de um mínimo existencial (vontade da lei), significam, em verdade, terem aquilo que milhões de brasileiros não possuem, pois os filhos destes estudam em escolas públicas, sua família utiliza-se do SUS, assistem TV em canais abertos, pegam transporte público, etc. Assim, o significado de mínimo existencial está em seu próprio conceito e, atualmente, se traduz na existência de 20,8 milhões de brasileiros (www.gov.br/secom)(notícia de abril/2024), que são beneficiários do Programa Bolsa Família e que vivem, em média, com R$680,90. A própria autora afirma, e é comprovado pelo seu contracheque (456734053), que seu salário líquido substancialmente superior, várias vezes, a este valor, o que, portanto, lhe afasta da situação de superendividado, sob o conceito do Código de Defesa do Consumidor (art. 54-A, §1º e 2º, CDC). 3. Por fim, registre-se, não há qualquer previsão legal que autorize o Poder Judiciário a limitar as dívidas voluntariamente contraídas a 30%/35% do salário do devedor, em aplicação analógica dos empréstimos consignados. 4. Por tais motivos, liminarmente, REJEITO o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto 11.567/2023, mantendo integralmente o teor do despacho anteriormente proferido. 5. Com o recolhimento das custas processuais ou o decurso do prazo (item 1), tornem os autos conclusos. Itabuna (BA), 24 de setembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AR