Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Suzane Soares Dos Santos Advogado: Lais Da Silva Santana (OAB:BA74978-A) Advogado: Mayana Santana Fernandes (OAB:BA50654-A)
Apelado: Bloco Timbalada Producoes Artisticas Ltda
Apelado: Salvador Producoes Artisticas E Entretenimentos Ltda - Me
Apelado: Folia Bahia Producoes E Ingressos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012093-18.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANE SOARES DOS SANTOS Advogado(s): LAIS DA SILVA SANTANA (OAB:BA74978-A), MAYANA SANTANA FERNANDES (OAB:BA50654-A)
APELADO: BLOCO TIMBALADA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8012093-18.2023.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença terminativa de 25/09/2024 que determinou o cancelamento da distribuição do processo por não ter sido cumprida a determinação anterior de pagamento das custas processuais, exarada em 05/06/2024 por ocasião do indeferimento da gratuidade por ela requerida. De acordo com a magistrada, os documentos que acompanharam a inicial evidenciariam a condição da apelante de pagar as despesas do processo, motivo pelo qual a gratuidade foi, à época, indeferida. Em suas razões de apelação, a autora reiterou considerar fazer jus à gratuidade e disse ter demonstrado nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Pediu, ao final, o provimento da apelação para ser concedida a gratuidade e dado prosseguimento ao feito. A parte ré não foi intimada para responder ao recurso porque não havia sido citada. É o relatório. DECIDO Embora a apelação se concentre no tema da gratuidade, a sentença apelada nada tratou da matéria. A gratuidade havia sido indeferida em momento processual anterior, por meio de decisão interlocutória de 05/06/2024 contra a qual não foi interposto o cabível recurso de agravo de instrumento, o que significa que a respeito do conteúdo delas (gratuidade) operou-se a preclusão. Assim, uma vez tendo sido indeferida a gratuidade por decisão já não mais sujeita a recurso, cabia à autora pagar as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. A autora, todavia, permaneceu completamente inerte, já que não recorreu nem as pagou, até que foi proferida sentença de cancelamento da distribuição sob o fundamento de que as custas iniciais não haviam sido pagas. Ao apelar, pois, a autora se dedicou a tratar da gratuidade em si e da sua condição financeira, mas o momento para tratar da matéria da gratuidade já havia passado, pois, para tanto, deveria ter agravado da decisão anterior. Quando sobreveio a sentença, o indeferimento da gratuidade já era tema superado, não mais sujeito a recurso, tanto que a sentença em nada a ele se reportou. A sentença apenas mandou cancelar a distribuição por falta de pagamento das custas, não importando se eram custas devidas em razão do indeferimento da gratuidade ou de custas devidas por quem sequer requereu a gratuidade. A apelação, portanto, somente poderia se insurgir contra a sentença acaso discutisse os fundamentos daquela, os quais, no caso concreto, se resumiam ao não pagamento das custas iniciais no prazo de lei. Como, entretanto, a apelação em nada ataca os motivos determinantes da sentença, impugnando, apenas, os fundamentos de decisão interlocutória antecedente contra a qual não foi interposto agravo, tem-se que o recurso ora apresentado não dialoga com os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, tem-se a ausência de dialeticidade. Desta forma e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO da apelação, porque não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. INTIME-SE. Não havendo recurso, DÊ-SE baixa. Salvador, 04 de novembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 05