Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Darlene Dos Santos Figueiredo Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A)
Apelante: Andre Luiz Felicissimo De Carvalho Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A)
Apelante: Magno Souza Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A)
Apelante: Janei Reis Ferreira Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A)
Apelante: Eustaquio Goncalves Botelho Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A)
Apelante: Luciano Del Giudice Santos Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A)
Apelante: Valdinei Sampaio Santa Cruz Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A)
Apelante: Andrea Nascimento Souza Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A)
Apelante: Arisbel Da Silva Goncalves Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A)
Apelante: Luiz Mauricio Maciel Dos Santos Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A)
Apelante: Mariselma Soares Silva Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A)
Apelado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528655-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARLENE DOS SANTOS FIGUEIREDO e outros (10) Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Adoto como próprio o relatório da sentença em id. 41340198, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Portanto, quer no que diga respeito à necessidade do candidato a patente de oficial possuir o CAS quanto ter sido aprovado em exame intelectual são critérios que não foram inventados pela administração policial militar, mas que encontramamparo legal e, em razão disso, nada há de ilícito na inclusão desses parâmetros como exigências prévias para a matrícula no CFOA-PM, que só deve ser acessível àqueles que atendam previamente a todos os requisitos para essa promoção. Do contrário seria enorme a perda de tempo e dinheiro da administração permitindo que outros policiais, apenas porque ocupam a patente a tempo suficiente para supostamente poderem ser promovidos, também participassem desses cursos sem que disso resultasse proveito algum quer para eles; quer para a administração. Diante de todo o exposto é que afasto a preliminar de prescrição apresentada pelo réu e, no mérito, julgo improcedente, em sua totalidade, os pedidos formulados na inicial. Custas pelos autores bem como honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa para cada um deles, que devem ser cobrados na forma do art. 98, §3º do CPC. Em id. 41340202 apresenta o autor apelação, aduzindo em síntese que: "... O primeiro item do referido decisum, qual seja, aquele que se refere ao improcedência quanto ao direito subjetivo dos Apelantes face a percepção de substituição, merece reforma, haja vista que, a base utilizada pelos postulantes não está atrelado a percepção de substituição, e sim ao atingimento do interstício legal exigido para alcançar o oficialato, e o real desempenho, muitas vezes da função de oficial." Defende ainda que houve preterição em face de oficiais menos antigos na carreira terem sido promovidos a participar do curso de formação de oficiais. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público pela não intervenção. É o relatório. Decido. O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Dessa forma, em consonância com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, anuncio o julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A petição apresentada trata da possibilidade de concessão do direito de dispensa quanto à exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) em qualquer etapa do concurso, permitindo que os apelantes se matriculem no CFOABM. Os argumentos dso Apelantes não têm fundamento. Neste caso, observe-se que os Apelantes, buscam obter o direito à promoção militar em desacordo com as regras do edital do concurso de formação. Com base nos argumentos e documentos que acompanham a presente lide, e levando em consideração, a legislação aplicável ao caso, constata-se a falta de plausibilidade do direito. É importante esclarecer que o controle judicial sobre os atos administrativos deve ser exercido com foco na estrita legalidade e moralidade do ato, sendo condicional a intervenção que vai além da conveniência e oportunidade da atividade administrativa, uma vez que essas questões são discricionárias e de responsabilidade do administrador. Isso não significa que a atividade administrativa esteja isenta de controle judicial, mas a discricionariedade administrativa, para conferir certa margem de liberdade ao administrador, permite ao Judiciário intervir de forma excepcional, apenas em casos de abuso ou excesso. Dessa forma, a intervenção judicial é cabível quando a atuação do administrador ultrapassa os limites dos padrões admissíveis de conduta. Após análise, verifica-se que o concurso está respaldado pela Lei n.º 7.990/2001, pelo Decreto Federal nº 88.777/83 e pelo Decreto Estadual nº 9.350/2005, ou seja, por normas legais. Portanto, não se pode admitir a eliminação da etapa do CAS como requisito para inscrição no Curso de Formação de Oficiais, sob pena de evidente violação ao princípio da obrigação. Assim, conforme corretamente apontado pelo magistrado de primeiro grau, a Administração Pública cumpriu as exigências estabelecidas no Edital, destacando-se o seguinte trecho: Cada concurso de promoção é regido não apenas pela lei geral da carreira, mas também por editais e procedimentos administrativos específicos a cada um deles. Assim sendo, qualquer iniquidade que venha a ser praticada pela administração deve ser impugnada no âmbito do procedimento administrativo no qual isso se deu. Da forma como os autores mencionam esse suposto precedente verificamos duas falhas de congruência lógica e probatória para que possam ser úteis ao caso em questão: Por esse motivo, a exigência de participação prévia no CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos não infringe o princípio da legalidade, como sustenta o Recorrente, pois está respaldada em norma prevista no art. 4º do Decreto nº 9.350/2005, que reorganiza o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar, criado pela Lei nº 7.145/1997 (art. 2º, inc. II e § 3º) e posteriormente alterado pela Lei nº 7.990/2001, conforme transcrição a seguir: Art. 4 - São requisitos para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Policia Militar – CFOAPM: I - ser Sargento PM; II - possuir o Curso de Aperfeiçoamento – CAS; Este eg. TJBA, já vem se pronunciando repetidamente acerca da necessidade imprescindível do CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para fins de promoção, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA POLICIAL MILITAR. SERVIDOR INTEGRANTE DO SERVIÇO ATIVO. PROMOÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VISANDO INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - COAF, (EDITAL Nº IEP/CPCP Nº. 024/06/2016). SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PRÉVIA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CAS). PREVISÃO EDITALÍCIA COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO PERTINENTE, LEI Nº 7.990/01 E DECRETO ESTADUAL Nº. 16.200/2015. EXIGIBILIDADE IGNORADA. DISPENSA INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE PRETERIÇÃO OU ABUSIVIDADE ADVINDAS DE ATO INQUINADO COATOR. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA ENTRE CONCORRENTES E VINCULAÇÃO AO EDITAL DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0528655-48.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0543535-45.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figuram apelante LUCIANO DE OLIVEIRA FERNANDES e apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, de de Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05435354520168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) EMENTA Apelação Cível. Mandado de Segurança. Processo Seletivo Interno para Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da PMBA. Apelante, policial militar ocupante do posto de Sargentos do QPPM, que pretende o reconhecimento do direito a participar do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM 2016), referente ao Edital IEP/CPCP n.º 024/06/2016 e, caso tenha êxito no curso de formação, promoção ao posto de1º Tenente. Sentença que denegou a segurança. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo estado da Bahia rejeitada, pois, na hipótese, o provimento jurisdicional pretendido adequado e necessário para tutela do seu direito material. MÉRITO. Na hipótese, as exigências previstas no Edital encontram-se amparadas na Lei nº 7.990/2001, no Decreto Federal nº 88.777/83 e no Decreto-Lei Estadual nº 9.350/2005; portanto em norma legal, razão pela qual não se pode permitir a supressão da fase do CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos), como pressuposto editalício para inscrição no Curso de Formação de Oficiais, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. Acresça-se que também não assiste razão ao apelante quanto à alegação de que o CAS perdeu sua razão de existência diante da extinção as patentes de 2º e 3º Sargento do quadro hierárquico da Corporação, visto que tal requisito só deixou de ser exigido para efeito de promoção destas patente inferiores para a patente de 1º Sargento da Polícia Militar, mas continua a viger para aqueles que tem o objetivo de galgar um posto no Oficialato da Polícia Militar (1º Tenente). Assim, não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo do impetrante a ser protegido. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-BA - APL: 05548819020168050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) Assim, as normas previstas no edital foram devidamente observadas, sem qualquer evidência de irregularidade por parte da Administração Pública, o que torna a manutenção da sentença que negou os pedidos autorais plenamente justificada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2%, a serem suportados pelo Ente Público nos termos do Art. 85, parágrafo 11º do CPC. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, 24 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora F