Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Josue Mota Moura Advogado: Igor Passos Farias (OAB:BA37832) Advogado: Edmario Nascimento Da Silva (OAB:BA37833) Advogado: Gilberto Batista Santos (OAB:BA39281) Advogado: Fabio Fernando De Souza Nascimento (OAB:BA46777) Advogado: Jose Jorge Alves Ribeiro (OAB:BA48266)
Embargante: Municipio De Simoes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO PROCESSO N. 0301799-60.2016.8.05.0250
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
EMBARGADO: JOSUE MOTA MOURA Advogado(s) do reclamado: IGOR PASSOS FARIAS, EDMARIO NASCIMENTO DA SILVA, GILBERTO BATISTA SANTOS, FABIO FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO, JOSE JORGE ALVES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE JORGE ALVES RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0301799-60.2016.8.05.0250 Embargos À Execução Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação denominada "Embargos à Execução" ajuizada pelo Município de Simões Filho em face de Josué Mota Moura, distribuída por dependência aos autos principais de nº 0010584-94.2010.8.05.0250, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Alega o embargante, em síntese, que "Da análise dos cálculos apresentados pelo exeqüente infere-se que o mesmo atribui ao Reclamado a responsabilidade de recolher a contribuição previdenciária total, ou seja, a devida pelo reclamante bem como, pelo Reclamado, em total desconformidade com os ditames legais." Embargado não se manifestou. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o caso em tela apresenta duas impropriedades processuais de natureza grave que impedem o prosseguimento do feito, as quais passo a analisar detidamente. Do erro na escolha do instrumento processual adequado O primeiro vício processual identificado reside na própria natureza da ação escolhida pela parte autora. No caso em apreço, a parte denominou sua peça como "Embargos à Execução", quando, na realidade, o instrumento processual adequado para se insurgir contra o cumprimento de sentença é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A distinção entre Embargos à Execução e Impugnação ao Cumprimento de Sentença não é meramente nominal, mas substancial, com implicações processuais significativas. Os Embargos à Execução, previstos nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis nas execuções fundadas em título extrajudicial. Por outro lado, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, regulamentada pelos artigos 525 a 528 do CPC, é o meio adequado para se opor ao cumprimento de sentença, ou seja, quando se trata de execução de título judicial. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram sobre a impossibilidade de fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença. A escolha equivocada do instrumento processual pela parte autora configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. O erro grosseiro, no contexto processual, é aquele que não se justifica e que poderia ser evitado com o mínimo de diligência por parte do causídico. No caso em tela, a distinção entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é matéria basilar do direito processual civil, amplamente discutida na doutrina e jurisprudência, não se admitindo seu desconhecimento por parte de um profissional do direito. Do erro no protocolo em autos apartados O segundo vício processual identificado diz respeito ao protocolo da peça em autos apartados, quando deveria ter sido apresentada nos próprios autos principais do cumprimento de sentença. O art. 525, §6º do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." A interpretação sistemática deste dispositivo legal, em conjunto com os demais artigos que regulamentam o cumprimento de sentença, leva à conclusão inequívoca de que a impugnação deve ser apresentada nos próprios autos do cumprimento de sentença, e não em autos apartados. Esta compreensão é corroborada pela doutrina processual civil contemporânea. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser oferecida nos próprios autos do processo em que se realiza a atividade executiva; não há formação de autos apartados, como ocorria com os embargos à execução de sentença no CPC-1973." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 538) No mesmo diapasão, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Diferentemente dos embargos à execução, a impugnação ao cumprimento de sentença não dá origem a um processo incidental autônomo. Processa-se nos próprios autos em que se realiza a execução forçada." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 103) A jurisprudência também é pacífica quanto à necessidade de apresentação da impugnação nos próprios autos do cumprimento de sentença. O protocolo da peça em autos apartados, além de contrariar expressa disposição legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, acarreta tumulto processual e dificulta a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que fragmenta indevidamente o procedimento do cumprimento de sentença. Da impossibilidade de aproveitamento do ato processual Diante dos erros processuais graves identificados - quais sejam, a escolha equivocada do instrumento processual e o protocolo em autos apartados -, impõe-se a análise da possibilidade de aproveitamento do ato processual, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. O princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 188 do CPC, preconiza que "os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Não obstante, a aplicação deste princípio encontra limites quando se está diante de erro grosseiro ou de expressa vedação legal. No caso em tela, ambas as situações se verificam. O erro na escolha do instrumento processual (embargos à execução em vez de impugnação ao cumprimento de sentença) configura erro grosseiro, conforme já exposto, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Por sua vez, o protocolo em autos apartados contraria expressa disposição legal (art. 525, §6º do CPC), bem como entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, o que também obsta o aproveitamento do ato processual. Destarte, ante a impossibilidade de aproveitamento do ato processual, em razão dos vícios insanáveis identificados, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação ao pagamento das custas, eis que o ente é isento. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho, 23 de setembro de 2024. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO