Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Lilian Oliveira Sa Marcelino Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Exequente: Jose Antonio De Jesus Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Executado: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424) Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0354482-84.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: LILIAN OLIVEIRA SA MARCELINO e outros Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558)
EXECUTADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA21424), GUSTAVO AMORIM ARAUJO registrado(a) civilmente como GUSTAVO AMORIM ARAUJO (OAB:BA17050), GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB:BA22003), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0354482-84.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Chamado para propor honorários, o perito do juízo ofereceu proposta de honorários no valor de R$4.000,00 (ID 447739163). A parte Ré, no entanto, se opôs ao valor requerido pelo perito do juízo, arguindo a excessividade da quantia pleiteada, ao tempo em que requereu o rateio do pagamento dos honorários periciais (ID 448657852). A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. Intimado, o perito do juízo reduziu sua proposta para R$3.500,00. É o breve relato. Decido. A priori, cumpre destacar que, em razão da designação de ofício da prova pericial, os honorários do perito serão custeados pro rata pelas partes, sendo que em relação a parte exequente, por encontrar-se em gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, deverá ser observada as disposições da Resolução 17/2019 do TJBA. Registre-se que, com fulcro no art. 5º, § 1º, da Resolução, os honorários periciais correspondentes a parte beneficiária da gratuidade de justiça, poderão ser fixados até o triplo do valor limite, chegando até a razão de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), desde que devidamente fundamentada a necessidade. In casu, em vista da complexidade da matéria, da especialização do profissional, do tempo exigido para a realização do exame técnico e das peculiaridades do caso, arbitro os honorários em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), valor que deverá ser rateado entre as partes. Intime-se a acionada para promover o depósito do valor ora arbitrado, observando a quota parte correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se há interesse na realização da diligência já que o mesmo pode se escusar da realização da perícia. P. I. Salvador (BA), 16 de outubro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito