Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Djalma Cerqueira Lima Advogado: Paulo Daniel Santos Da Silva (OAB:BA50859)
Autor: Carlota Goncalves Lima Advogado: Paulo Daniel Santos Da Silva (OAB:BA50859)
Reu: Municipio De Varzea Do Poco Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000590-07.2018.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: DJALMA CERQUEIRA LIMA e outros Advogado(s): PAULO DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB:BA50859)
REU: MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI SENTENÇA 8000590-07.2018.8.05.0158 Interdito Proibitório Jurisdição: Mairi Vistos etc.
Trata-se de demanda judicial que envolve as partes acima indicadas que está paralisada há anos. Intimada a parte interessada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e indicar concretamente a providência a ser tomada, ela quedou-se silente, vindo conclusos nesta oportunidade. É o brevíssimo relato. Passo a decidir. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os precitados princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art. 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º da Lei Processual Civil, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, inclusive, por mais tempo que o indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: (i) poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e (ii) a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485 §1º, do Código de Processo Civil), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo-se o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (art. 485, §1º), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inciso II, §7º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes e de honorários de advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto