Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Laurita Almeida Barbosa Sentença: Autos do proc. n. 8012518-44.2021.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): LAURITA ALMEIDA BARBOSA
REU: LAURITA ALMEIDA BARBOSA, também qualificado(a)(s), visando ao pagamento do débito constante da inicial instruída com os documentos. Requereu a citação da parte ré e a conversão, não havendo embargos, em mandado executivo. Citada a parte acionada, não apresentou embargos no prazo legal. Sucinto relato. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8012518-44.2021.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de
Trata-se de ação monitória e a parte ré, citada por mandado, não apresentou embargos. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial."
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se requerimento do credor acompanhado da memória de cálculo discriminada e atualizada para prosseguimento do feito. P.R.I. Teixeira de Freitas, 20 de setembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac