Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Claudia Costa Rey Advogado: Clemens De Medeiros Vilas Boas (OAB:BA63567)
Interessado: Faelba - Fundacao Coelba De Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994)
Interessado: Celeste Aida Maciel Batista Neves Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033) Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120623-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: CLAUDIA COSTA REY Advogado(s): CLEMENS DE MEDEIROS VILAS BOAS (OAB:BA63567)
INTERESSADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994), CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033), MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8120623-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo no curso do qual o autor apresentou pedido de desistência da ação. Instado a manifestar-se, não se opôs o requerido à extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Em que pese a manifestação da parte requerida, a leitura atenta da peça demonstra a ausência de fundamento razoável para o pedido de continuidade da demanda. Nos termos do art. 485, §4º do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A regra é consequência do fato de que, angularizada a relação processual, dela não pode dispor de modo independente o requerente. Não obstante tal fato, é certo que o direito de resistência decorrente do texto da norma não é absoluto, devendo o réu apresentar justificativa razoável para o requerimento de continuidade da ação. Neste sentido o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009. Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresenta pelos réus, ainda que sucinta é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1519589/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Como se nota, o mero interesse no prosseguimento do feito para formação de coisa julgada em seu favor, não é motivo suficiente para a continuidade do processo. É necessário que o réu demonstre o efetivo prejuízo potencialmente causado pelo encerramento da demanda, como, por exemplo, quando a instrução encontra-se em estágio avançado com provas contrárias ao autor da demanda. No caso dos autos não há qualquer alegação de tal prejuízo, que também não é visível a partir do estágio da demanda. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC. Custas pela parte demandante. Fixo honorários advocatícios ao causídico que representa a parte ré em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Deixo de proceder atos de execução das verbas de sucumbência ante à gratuidade da justiça deferida nos autos. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de setembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito