Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: V&p Servicos Em Saude Ltda Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471)
Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro
Interessado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8124289-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: V&P SERVICOS EM SAUDE LTDA Advogado(s): LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES (OAB:BA20471)
IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO V&P SERVICOS EM SAUDE LTDA, por sua advogada Luciana De Medeiros Guimarães - (OAB/BA 20.471) impetrou MANDADO DE SEGURANÇA sob rito da Lei Federal 12.016/09 contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA. O presente mandado de segurança tem por objetivo impugnar o ato praticado pelo DETRAN/BA, que indeferiu a emissão dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referentes ao exercício de 2024 de quatro veículos da impetrante, todos vinculados ao seu CNPJ. Aduz que esses veículos são essenciais para o desempenho das atividades empresariais da impetrante, que atua em diversos Estados, realizando transporte intermunicipal e interestadual de bens e serviços. A Impetrante argumenta que a atuação do DETRAN/BA, ao negar a emissão dos CRLVs, encontra-se à margem da legalidade, uma vez que a alegação de mera existência de arrolamento de bens não deveria inviabilizar a regularização documental dos veículos. Tal restrição imposta pelo órgão estadual, sem fundamento legal expresso, impede a utilização plena e regular dos veículos, causando severos prejuízos às atividades empresariais da Impetrante, que depende desses bens móveis com documentação atualizada para operar no mercado. Diante disso, a impetrante busca, por meio deste mandado de segurança, a concessão da ordem para que o DETRAN/BA seja compelido a emitir os CRLVs dos quatro veículos mencionados, permitindo o seu pleno uso, em conformidade com as exigências legais para o exercício de suas atividades empresariais (ID 462137947). Juntou documentos. DECIDO. I A parte impetrante juntou recolhimento de custas conforme consta nos autos. (ID 465287157). II A parte impetrante requereu o processamento da presente demanda em segredo de justiça. A teor do que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em via de regra, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentados. Excepcionais são os casos previstos na própria Constituição, e regulados expressamente em lei, em que se admite o afastamento da regra da publicidade, o que não é o caso desta lide. Cabe repisar, nesse cenário, que os estritos casos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil não albergam a situação em voga, razão porque
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8124289-11.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça. III A parte impetrante requer que lhe seja concedida segurança liminarmente, pelas razões que aduz em sua inicial. Como se sabe, o mandado de segurança alveja ato administrativo que esteja a acarretar dano à direito do impetrante, ato este que se caracteriza por abusivo ou ilegal. Em juízo de cognição sumária, requer que seja concedida a liminar para que seja suspenso o ato impugnado. Contudo, antes de conceder uma decisão liminar, especialmente em casos que envolvem questões complexas, como a relação entre arrolamento de bens e o bloqueio de documentos de veículos, é necessário ouvir a autoridade coatora para esclarecer os fatos e verificar se há justificativa legal para a restrição imposta. Assim, não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos. Necessário a oitiva da autoridade reputada coatora. Por esta razão, indefiro a concessão da liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final. IV Notifique-se à autoridade coatora, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. V Dê-se ciência à pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a fim de que sua representação judicial, querendo, ingresse no feito e eventualmente agir conforme Súmula 473 do STF. VI Após o término dos prazos fixados, dê-se vista dos autos à promotora de justiça cuja atribuição alcance esta vara, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual os autos devem ser conclusos independentemente de despacho. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4