Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Estado Da Bahia
Reu: Material De Construcao Bitencourt Ltda Micro Empresa Intimação: De ordem do BEL(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, tornar pública e intimar as partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000159-76.1997.8.05.0213 SENTENÇA Cuidam os autos de execução fiscal em que a parte exequente pretende perceber valor de débito tributário no importe inferior a R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. De fato, as execuções fiscais representam 1/3 (um terço) do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1184)¹, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: [...]1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.² (grifos aditados). Com efeito, o volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarregam o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça. O respectivo índice, que revela a boa prestação jurisdicional, identificou significativo prejuízo ao jurisdicionado, sendo, segundo o Relatório Justiça em Números 2023³, as execuções fiscais o principal fator que causa morosidade no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, restou sedimentado o movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão da afronta perpetrada contra o Poder Judiciário e a própria sociedade. Destarte, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais consideradas de "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir. Sobre a temática, para a definição do que seria “baixo valor”, passou a ser utilizada como referência a Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. A propósito: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4 (Grifos aditados) Ademais, a mencionada extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, §3º da Resolução suso citada. Assim, apreciando o caso concreto, verifico o enquadramento das circunstâncias ao quanto estabelecido nas aludidas orientações.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0000159-76.1997.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no seu baixo valor. Sem custas e honorários. Levantem-se eventuais restrições judiciais pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações cabíveis. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"