Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ilmº Sr Diretor Da Receita Federal Terceiro
Interessado: Antonio De Padua Neves De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 0327143-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: Maria Andrade Mendes e outros (7) Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO registrado(a) civilmente como MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO (OAB:BA11784), EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) SUSCITADO: RENOVA DE PNEUS DA BAHIA LTDA e outros (6) Advogado(s): BETHA BRITO NOVA (OAB:BA17391), CARLOS ALBERTO NOVA FILHO (OAB:BA3632), RODRIGO BRITO DA NOVA (OAB:BA24103), ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:BA23791), DACIANO PUBLIO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21547), MOZART SANTOS LIMA FILHO registrado(a) civilmente como MOZART SANTOS LIMA FILHO (OAB:BA31529), IVAN DE CASTRO JUNIOR registrado(a) civilmente como IVAN DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA43477), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0327143-77.2017.8.05.0001 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Maria Andrade Mendes Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784) Suscitante: Edna Andrade Mendes Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784) Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Suscitante: Evanildo Andrade Mendes Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784) Suscitante: Ednaldo Andrade Mendes Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784) Suscitante: Edson Andrade Mendes Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784) Suscitante: Eliene Mendes Barbosa Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784) Suscitante: Edna Andrade Mendes Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784) Suscitante: Edisio Andrade Mendes Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784) Suscitado: Renova De Pneus Da Bahia Ltda Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391) Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Advogado: Rodrigo Brito Da Nova (OAB:BA24103) Suscitado: Francisco Neves Araujo Neto Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791) Advogado: Daciano Publio De Castro Filho (OAB:BA21547) Advogado: Mozart Santos Lima Filho (OAB:BA31529) Advogado: Ivan De Castro Junior (OAB:BA43477) Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Suscitado: Jose Carlos Neves Araujo Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Suscitado: Jose Neves Araujo Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Suscitado: Jose Neves Araujo Filho Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Suscitado: Heloisa Maria Araujo Lemos Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Suscitado: Antonio De Padua Neves De Araujo Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Terceiro
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Edna Andrade Mendes e outros 6 herdeiros de Maria Andrade Mendes (conforme ID 340800992) contra 6 sócios da Renovadora de Pneus da Bahia LTDA (Heloísa Maria Araújo Lemos, José Neves Araújo, José Neves Araújo Filho, José Carlos Neves Araújo, Francisco Neves Araújo Neto e Antônio de Pádua Neves de Araújo), derivado do processo de nº 0004199.87-1999.805.0001, ação indenizatória contra fornecedora de pneus em razão de acidente automotivo com vítima fatal, já com sentença transitada em julgado. O incidente foi instaurado com base na ausência de patrimônio da sociedade RENOVA DE PNEUS DA BAHIA LTDA. Posteriormente, a parte requerente indicou como irregular o encerramento e noticiou a continuidade da exploração do negócio pelos sócios por meio de outras pessoas jurídicas. Alegou a configuração de confusão patrimonial, abuso de direito e desvio de finalidade. José Neves Araújo, José Neves Araújo Filho e Heloísa Maria Araújo Lemos apresentaram contestação, defendendo não terem sido preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, não bastando a insuficiência de patrimônio ou o encerramento irregular. Francisco Neves Araújo Neto apresentou contestação contendo os mesmos argumentos, acrescentando que se retirou da sociedade antes da formação do título judicial. Antônio de Pádua Neves de Araújo apresentou defesa, afirmando que se retirou da sociedade antes da formação da coisa julgada, bem como que nunca foi administrador, sendo parte ilegítima. Defendeu que não foram preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou não se tratar de relação consumerista. Registrou, ainda, que, procedente o incidente, deveria a responsabilidade se limitar a sua participação social. Houve juntada de declarações de imposto de renda, a pedido dos requerentes, a fim de que fossem comprovado os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Antônio de Pádua insurgiu-se contra tal diligência probatória. Na decisão proferida ao ID nº 340803437, determinou-se a intimação de Antônio de Pádua Neves de Araújo para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, ordenando-se ao cartório a certificação acerca da apresentação de defesa pelo requerido José Carlos Neves Araújo, rejeitaram-se preliminares de ilegitimidade das contestações de Antônio de Pádua e Francisco Neves e reconheceu-se a legitimidade da ampliação da causa de pedir dos requerentes, intimando-se os requeridos para aditarem suas contestações. Também foi reconhecida a legitimidade da quebra de sigilo fiscal dos requeridos. Francisco Neves apresentou agravo de instrumento contra a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, o qual foi improvido. O mesmo requerido aditou a contestação afirmando não terem sido provados os requisitos da desconsideração de personalidade jurídica, bem como que a executada possui patrimônio, como prova o seguro de automóvel. Antônio de Pádua afirmou já ter juntado os documentos comprobatórios de sua hipossuficência financeira, destacando o fato de ser portador de câncer de tireóide. O cartório certificou que pessoa estranha ao processo assinou o aviso de recebimento referente à citação de José Carlos Neves Araújo (ID 340803444). Os requerentes pleitearam a intimação da sucessora da seguradora veicular para depositar a indenização nos autos. Francisco Neves reiterou seus argumentos e não se opôs à intimação da sucessora da seguradora. Decido. 2 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE JOSÉ CARLOS NEVES DE ARAÚJO: Diante do teor da certidão exarada ao ID 340803444, observa-se que não houve a citação de José Carlos Neves de Araújo. Não se decide o incidente em relação a ele neste momento, portanto. Intimem-se os requerentes para, em 15 dias, informarem outro endereço ou requererem pesquisas nos sistemas disponíveis, como Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, sob pena de extinção do incidente em relação a José Carlos Neves de Araújo. 3 - GRATUIDADE DE ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES DE ARAÚJO: Indefiro o pedido de gratuidade formulado por Antônio de Pádua, uma vez que os informes de rendimentos juntados às fls. 1073/1314 dos autos do SAJ demonstram capacidade financeira em razão dos dividendos das pessoas jurídicas das quais é cotista. Assim, por exemplo, em 2021, auferiu R$ 91.156,25 de renda. Ademais, não comprovou ser portador de câncer de tireóide, limitando-se a juntar notas fiscais de compras de remédio e receita médica sem o atestado médico. 4 - INTIMAÇÃO DA SEGURADORA: Indefiro o pedido dos requerentes para intimação da seguradora para pagamento da indenização do seguro do automóvel envolvido no acidente do processo original, visto que o contrato de seguro vigeu de abril de 1994 a abril de 1995. Dessa forma, ou a indenização já foi há muito tempo paga, não havendo necessidade de se intimar a seguradora, ou não foi adimplida e a pretensão está prescrita, sendo a intimação inútil. 5 - MÉRITO: Os pontos controvertidos do presente incidente são os seguintes: a) aplicação do CDC, b) preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, c) limitação da responsabilidade à participação social, d) existência de patrimônio da pessoa jurídica executada. No que se refere à aplicação do CDC e seus institutos, observe-se, em primeiro lugar, que não foram expressamente afastados pela sentença proferida no processo de conhecimento. O mero fato de ter sido feita referência aos artigos do Código Civil para fundamentar a condenação não impede o enquadramento da relação jurídica como acidente de consumo, composta de consumidores por equiparação (art. 17, do CDC), tendo em vista a aplicação no Direito Brasileiro da teoria do diálogo das fontes.
Trata-se de entendimento atual acerca da aplicação simultânea de diplomas concorrentes, sem exclusão de um deles. Nesse sentido, o STJ possui inúmeras decisões: (...) 10. Ao mesmo tempo em que reconhecida, pela instância de origem, que a venda do imóvel deu-se na modalidade ad mensuram, não se descura que a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que torna prudente a aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, com vistas a aplicar o prazo mais favorável ao consumidor. (...) (REsp n. 1.890.327/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, ainda que não tenham sido utilizados na sentença os dispositivos do CDC, isto não afasta o reconhecimento da relação consumerista no cumprimento de sentença como pressuposto de aplicação de seus institutos. É certo que foi reconhecida a responsabilidade da parte ré em relação ao acidente ocorrido com veículo de sua propriedade (ressalte-se que foi afastada a tese de roubo do veículo por ausência de provas). Isto configura relação de consumo por equiparação (Art. 17, do CDC). Configurada a relação consumerista, justifica-se a aplicação do artigo 28, do CDC, para os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessário cogitar da aplicação do artigo 50 do Código Civil. Segundo o STJ, com base nesse dispositivo do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica, em relações de consumo, adota a teoria menor, exigindo apenas a ausência de patrimônio para a utilização do instituto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) A insolvência da executada está comprovada nos autos do processo principal. Francisco Neves Araújo NEto afirma que a executada possuía patrimônio: seguro veicular com vigência entre abril de 1994 e abril de 1995. Sem razão o requerido. A mera existência de contrato seguro encerrado há quase 30 anos não denota solvência da executada. Nessa linha de raciocínio, a insolvência da empresa executada é fundamento suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e o atingimento do patrimônio dos sócios, o que ora se defere. No entanto, como reforço de argumentação, as declarações de imposto de renda adensadas demonstraram que os sócios continuam explorando empresas no mesmo ramo comercial por meio de novas pessoas jurídicas. Isto denota esvaziamento patrimonial da empresa devedora e relocação de recursos para outras entidades. Configura-se, portanto, novo fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28, §5º, visto que a personalidade jurídica da Renova Pneus da Bahia representa obstáculo ao ressarcimento da consumidora. Observe-se, neste particular, que, embora o encerramento irregular das atividades não justifique a desconsideração da personalidade em causas cíveis, a presente causa é consumerista, excepcionando a regra geral: "(...) 3. A partir dos documentos trazidos na origem constata-se a dissolução irregular das atividades da sociedade (como por exemplo: a inexistência de bens e ativos financeiros para fazer frente à execução). 3.1. Desse modo, na espécie, é possível verificar a aparente insolvência da empresa, o que caracteriza uma atitude fraudulenta e justifica a medida tomada, pois
trata-se de procurar uma forma de não deixar o consumidor no prejuízo. 3.2. Considerando, assim, que a personalidade jurídica da executada configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à exequente, restam demonstrados os requisitos necessários à desconsideração. 3.3. No mesmo sentido, é o julgado desta Corte: "[...] Tratando-se de relação de consumo, os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 28, §5º, do CDC, que adota a teoria menor da desconsideração. Verificada a insolvência do fornecedor e, também, que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, estão presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. (07022217920198070000, Relatora: Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, DJe: 8/5/2019)." (grifo nosso). Acórdão 1409004, 07263542020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Por fim, deixo de limitar a responsabilidade dos sócios a sua participação social. A desconsideração da personalidade jurídica representa o afastamento das regras contratuais ou estatutárias, incluindo eventual limitação de responsabilidade. Conclui-se que a responsabilidade dos sócios, nessa situação, é ilimitada, não valendo as regras restritivas ordinariamente seguidas para obrigações sociais. Diante desses elementos, com supedâneo no artigo 136 do CPC e 28 do CDC, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em relação aos sócios Heloísa Maria Araújo Lemos, José Neves Araújo, José Neves Araújo Filho, Francisco Neves Araújo Neto e Antônio de Pádua Neves de Araújo. Intimem-se os requeridos Heloísa Maria Araújo Lemos, José Neves Araújo, José Neves Araújo Filho, Francisco Neves Araújo Neto e Antônio de Pádua Neves de Araújo para, em 15 dias, pagarem o débito (informado na planilha colacionada ao ID 446726665 dos autos associados), sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% cada (artigo 523, §1, do CPC) e penhora em suas aplicações financeiras. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito