Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vando Nascimento Da Silva Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000753-42.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: VANDO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000753-42.2021.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA com esteio no CDC, sendo a parte autora domiciliada no município de SAÚDE/BA. DECIDO.
Trata-se de relação amparada pelo CDC, possuindo a parte autora privilégio de foro – art. 97 do CDC. Todavia, a própria inicial declara que a parte requerente tem seu domicílio no município de SAÚDE-BA. Com efeito, não existe qualquer plausibilidade para que a parte autora, domiciliada na aludida cidade, exercite sua pretensão no Foro de Campo Formoso – BA. Para optar pelo foro do lugar onde está estabelecida agência ou sucursal do Réu, é exigido que o contrato, que é causa de pedir na ação a ser ajuizada, tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal, o que não é hipótese dos autos. Assim, não se trata de circunstância que deverá ser submetida ao exclusivo interesse da demandante, a qual deverá observar o regramento processual para o exercício de seu direito de ação. Impondo-se, assim, a extinção do feito, para que este seja conhecido e julgado pelo Juízo da Comarca em que reside o autor, ou, a seu critério, onde se constitui a sede do réu. Detém a parte autora o privilégio de foro de seu domicílio e, acaso deseje abrir mão do referido privilégio, haveria de manejar sua demanda na sede do acionado ou em onde se acha agência ou sucursal (desde que o contrato tenha sido lá contraído), quanto as obrigações que a pessoa jurídica contraiu, não podendo escolher de forma aleatória o foro para processamento. Diga-se que na seara consumerista, a competência territorial, que a princípio é relativa, torna-se absoluta. Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo CDC, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o princípio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso d e escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020). Em sentido idêntico ao que aqui se fundamenta: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL TERRITORIAL. CABE AO CONSUMIDOR AUTOR DA AÇÃO EM QUE CONTENDE COM FORNECEDOR ESCOLHER O LOCAL ONDE AJUIZARÁ A AÇÃO, OPTANDO ENTRE O LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 94, DO CPC), DO LUGAR DO FATO OU DO DANO (ART. 100, V, A, DO CPC E 93 DO CDC) OU DE SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO. QUANTO À OPÇÃO DE COMPETÊNCIA DE FORO PELO DOMICÍLIO DO RÉU PESSOA JURÍDICA, AS OPÇÕES SE ENCONTRAM NO ART. 100, IV, ALÍNEAS A E B, DO CPC. PARA OPTAR PELO FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ ESTABELECIDA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU, É EXIGIDO QUE O CONTRATO QUE É CAUSA DE PEDIR NA AÇÃO A SER AJUIZADA TENHA SIDO CONTRAÍDO NA RESPECTIVA AGÊNCIA OU SUCURSAL. NÃO É DADO AO CONSUMIDOR DEMANDAR O FORNECEDOR FORA DO LOCAL DA SUA SEDE, OPTANDO ALEATORIAMENTE PELO LOCAL ONDE SE ENCONTRE UMA DAS FILIAIS DESTE, COMO PRETENDIDO NA PRESENTE AÇÃO. ESSAS ESCOLHAS DE FORO, LONGE DE ATENDEREM AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES, SERVEM AOS INTERESSES DOS ADVOGADOS DESTES, PARA CONCENTRAREM O MÁXIMO POSSÍVEL AS AÇÕES DE SEUS CLIENTES EM UM SÓ LOCAL. A CONVENIÊNCIA ESTABELECIDA EM LEI SE DÁ EM FAVOR DO CONSUMIDOR, E NÃO DE SEU ADVOGADO. CONFLITO NEGADO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-RJ - CC: 00460482720148190000 RJ 004XXXX-27.2014.8.19.0000, Relator: DES. MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/01/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/01/2015 00:00). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O DECISUM RECORRIDO EM SUA ÍNTEGRA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL TERRITORIAL. Cabe ao consumidor autor da ação em que contende com fornecedor escolher o local onde ajuizará a ação, optando entre o local do domicílio do réu (art. 94, do CPC), do lugar do fato ou do dano (art. 100, v, a, do CPC e 93 do CDC) ou de seu próprio domicílio. Quanto à opção de competência de foro pelo domicílio do réu pessoa jurídica, as opções se encontram no art. 100, IV, alíneas a e b, do CPC. Para optar pelo foro do lugar onde está estabelecida agência ou sucursal do réu, é exigido que o contrato que é causa de pedir na ação a ser ajuizada tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal. Não é dado ao consumidor demandar o fornecedor fora do local da sua sede, optando aleatoriamente pelo local onde se encontre uma das filiais deste, como pretendido na presente ação. Essas escolhas de foro, longe de atenderem aos interesses dos consumidores, servem aos interesses dos advogados destes, para concentrarem o máximo possível às ações de seus clientes em um só local. A conveniência estabelecida em lei se dá em favor do consumidor, e não de seu advogado. Precedente do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00052733320158190000 RJ 000XXXX-33.2015.8.19.0000, Relator: DES. MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/03/2015 00:00) Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, face a impossibilidade de remessa do feito ao Juízo Cível/Consumidor da Comarca competente, julgo extinto o presente, sem resolução do mérito. Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. CAMPO FORMOSO/BA, 25 de setembro de 2024. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito