Decorrido prazo de CHAYENNE HOLANDA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:56
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:56
Publicado Sentença em 27/09/2024.11/04/2026, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 04:10
Juntada de Petição de informação20/10/2025, 11:34
Publicado Intimação em 06/10/2025.18/10/2025, 19:27
Disponibilizado no DJEN em 03/10/202518/10/2025, 19:27
Juntada de Petição de informação17/10/2025, 21:00
Juntada de Petição de contra-razões13/10/2025, 21:00
Expedição de intimação.02/10/2025, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/10/2025, 11:10
Expedição de intimação.02/10/2025, 11:06
Ato ordinatório praticado02/10/2025, 11:06
Juntada de certidão02/10/2025, 11:01
Processo Desarquivado02/10/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração06/05/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 15:17
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 25/11/2024 23:59.27/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Chayenne Holanda Pereira
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010413-92.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: CHAYENNE HOLANDA PEREIRA Advogado(s):
REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010413-92.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CHAYENNE HOLANDA PEREIRA, em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que foi contemplada pela Ré com uma bolsa de 50% do valor total do curso, devido à sua boa nota no ENEM, tal benefício adveio da campanha “UNIFACS – Seu ENEM Vale Mais 2019.1”. Informa que, a matrícula e as mensalidades, que possuíam como valor total a quantia de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), passaram a sofrer um desconto de 50%, reduzindo o valor da mensalidade em 50%, passando a perfazer o total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Entretanto, alega que, após conseguir o FIES para financiar os 50% restantes, foi surpreendida com a notícia de que sua bolsa, que antes era de 50% do valor total do curso, passaria a corresponder a 25% do valor total do curso. Informa, ainda, que o sistema de repasse dos 50% financiados pela Caixa, através do FIES, ocorreria da seguinte maneira: A aluna pagaria os 50% do valor da mensalidade para a CAIXA, esta, por sua vez, repassaria tal quantia para a UNIFACS, que por sua vez reembolsaria a autora, o que não vem ocorrendo. Assim, requer seja interrompida a cobrança de 25% do valor das mensalidades, seja a Aluna restituída com os gastos relativos à matrícula de 2019.1 e 2019.2, além das mensalidades referentes aos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2019, que perfazem o total aproximado de R$ 6615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais) e que a Requerente seja imediatamente matriculada no semestre regular de 2019.2. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça (ID 30940422). Não apreciado o pedido liminar. Citada, a ré apresentou defesa (ID 423592721), alegando, em síntese, que o benefício do FIES é aplicado sobre o valor da mensalidade já com o desconto, e não sobre o valor integral da mensalidade, tendo em vista que os descontos não são cumulativos, o que era de plena ciência da aluna, tendo a aluna assinado termo concordando com a Política de Desconto. Assim, alega que o valor bruto da mensalidade é R$ 1.890 e, com o desconto de 50% concedido pela a IES, passa a ser R$ 945,00. Sobre este valor é aplicado o percentual do FIES, ou seja, levando em consideração que o financiamento da aluna corresponde a 50%, o saldo a pagar pela estudante é de R$ 472,50. Entretanto, informa que o contrato da autora foi validado com o valor a maior. O valor correto para aditamento do contrato em 2019.1 era de R$ 4.583,25, mas foi aditado que o valor de grade da mesma era de R$11.340,00. Desta forma, informa que a autora precisaria solicitar reembolso do contrato de aditamento e também o reembolso da coparticipação pagos pelo boleto da caixa. Pugna pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 288468669). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC. Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo. Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A ação é procedente em parte. Analisando os autos, verifica-se que é fato incontroverso, conforme confirmado pela própria ré em sua defesa, que houve um aditamento a maior do valor a ser pago pelo FIES, visto que não observado o desconto concedido pela ré à parte autora. Prescreve Portaria nº 10/2015-MEC, que dispõe sobre o procedimento para inscrição e contratação do FIES, que os valores serão repassados, semestralmente, à integralidade, às IES, proporcionalmente ao contratado, cabendo a esta a restituição de valores eventualmente desembolsados (“Art. 2º (…) § 7º. A IES de deverá ressarcir ao estudando financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referente à parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo IES, observado o disposto no parágrafo anterior.”). Assim, verifica-se que cabia a IES repassar à autora os valores recebidos a maior pelo FIES, o que não foi feito. A Faculdade ré, por sua vez, apesar de informar que caberia à parte autora a solicitação do reembolso, não apresentou qualquer documento que demonstrasse especificamente esse procedimento. Ora, é sabido que, em se tratando de relação consumerista como a dos autos, envolvendo a autora, ora consumidora e a parte ré, prestadora de serviço educacional, deveria essa proceder a todas as informações necessárias à autora acerca dos procedimentos a serem seguidos em caso de transferência e ressarcimento de crédito, porém a parte ré quedou-se inerte, apenas contestando de forma genérica o alegado pela autora. Assim, deverá a parte ré reembolsar a parte autora a quantia de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais), referente aos valores recebidos pelo FIES e não repassados a autora. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CRÉDITO DE DISCIPLINAS CONCEDIDOS. DEVER DE REEMBOLSO AO ALUNO DE VALORES REPASSADOS ALÉM DO DEVIDO À IES. PORTARIA NORMATIVA Nº 10/15-MEC. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pela União de Faculdades do Amapá contra sentença que a condenou ao reembolso à autora de valores recebidos pelo FIES relativo a obtenção de créditos. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 3. Com fundamento no art. 51, IV e X, do CDC, é devido o pagamento proporcional da semestralidade ao número de disciplinas cursadas, pois a contraprestaçãop paga pelo consumidor deve corresponder na exata medida aos serviços educacionais efetivamente prestados pela IES, sob pena de desvantagem excessiva e enriquecimento sem causa. 4. Prescreve Portaria nº 10/2015-MEC, que dispõe sobre o procedimento para inscrição e contratação do FIES, que os valores serão repassados, semestralmente, à integralidade, às IES, proporcionalmente ao contratado, cabendo a esta a restituição de valores evetualmente desembolsados ("Art. 2º (...) § 7º. A IES de deverá ressarcir ao estudando financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referente à parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo IES, observado o disposto no parágrafo anterior."). 5. Não merece acolhimento a postulação pela redução de valores em face de outros serviços prestados ao aluno, máxime se não discriminados tais serviços, comprovando-se sua prestação, ônus probandi que incumbia ao réu quanto aos fatos descontitutivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0061032- 86.2016.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Março de 2018) Por outro lado, incabível o pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré se abstenha de cobrar o valores das mensalidades. Observa-se que a autora possui uma bolsa de 50% (cinquenta por cento) e possui FIES para arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do curso. Assim, correta a aplicação dos 50% do FIES sobre o valor que cabe à parte autora. Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais), com correção monetária do evento danoso e juros de 1% ao mês da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada uma, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora. Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se. Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: CHAYENNE HOLANDA PEREIRA Endereço: RUA 02 DE JULHO, LOTEAMENTO DIAMANTE, QUADRA C, S/N, LOTE 01, ITINGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Nome: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Endereço: Rua Doutor José Peroba, 251, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-235
Baixa Definitiva04/11/2024, 11:45
Arquivado Definitivamente04/11/2024, 11:45
Expedição de intimação.04/11/2024, 11:45
Ato ordinatório praticado04/11/2024, 11:42
Expedição de Certidão.04/11/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Chayenne Holanda Pereira
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010413-92.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: CHAYENNE HOLANDA PEREIRA Advogado(s):
REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010413-92.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CHAYENNE HOLANDA PEREIRA, em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que foi contemplada pela Ré com uma bolsa de 50% do valor total do curso, devido à sua boa nota no ENEM, tal benefício adveio da campanha “UNIFACS – Seu ENEM Vale Mais 2019.1”. Informa que, a matrícula e as mensalidades, que possuíam como valor total a quantia de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), passaram a sofrer um desconto de 50%, reduzindo o valor da mensalidade em 50%, passando a perfazer o total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Entretanto, alega que, após conseguir o FIES para financiar os 50% restantes, foi surpreendida com a notícia de que sua bolsa, que antes era de 50% do valor total do curso, passaria a corresponder a 25% do valor total do curso. Informa, ainda, que o sistema de repasse dos 50% financiados pela Caixa, através do FIES, ocorreria da seguinte maneira: A aluna pagaria os 50% do valor da mensalidade para a CAIXA, esta, por sua vez, repassaria tal quantia para a UNIFACS, que por sua vez reembolsaria a autora, o que não vem ocorrendo. Assim, requer seja interrompida a cobrança de 25% do valor das mensalidades, seja a Aluna restituída com os gastos relativos à matrícula de 2019.1 e 2019.2, além das mensalidades referentes aos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2019, que perfazem o total aproximado de R$ 6615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais) e que a Requerente seja imediatamente matriculada no semestre regular de 2019.2. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça (ID 30940422). Não apreciado o pedido liminar. Citada, a ré apresentou defesa (ID 423592721), alegando, em síntese, que o benefício do FIES é aplicado sobre o valor da mensalidade já com o desconto, e não sobre o valor integral da mensalidade, tendo em vista que os descontos não são cumulativos, o que era de plena ciência da aluna, tendo a aluna assinado termo concordando com a Política de Desconto. Assim, alega que o valor bruto da mensalidade é R$ 1.890 e, com o desconto de 50% concedido pela a IES, passa a ser R$ 945,00. Sobre este valor é aplicado o percentual do FIES, ou seja, levando em consideração que o financiamento da aluna corresponde a 50%, o saldo a pagar pela estudante é de R$ 472,50. Entretanto, informa que o contrato da autora foi validado com o valor a maior. O valor correto para aditamento do contrato em 2019.1 era de R$ 4.583,25, mas foi aditado que o valor de grade da mesma era de R$11.340,00. Desta forma, informa que a autora precisaria solicitar reembolso do contrato de aditamento e também o reembolso da coparticipação pagos pelo boleto da caixa. Pugna pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 288468669). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC. Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo. Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A ação é procedente em parte. Analisando os autos, verifica-se que é fato incontroverso, conforme confirmado pela própria ré em sua defesa, que houve um aditamento a maior do valor a ser pago pelo FIES, visto que não observado o desconto concedido pela ré à parte autora. Prescreve Portaria nº 10/2015-MEC, que dispõe sobre o procedimento para inscrição e contratação do FIES, que os valores serão repassados, semestralmente, à integralidade, às IES, proporcionalmente ao contratado, cabendo a esta a restituição de valores eventualmente desembolsados (“Art. 2º (…) § 7º. A IES de deverá ressarcir ao estudando financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referente à parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo IES, observado o disposto no parágrafo anterior.”). Assim, verifica-se que cabia a IES repassar à autora os valores recebidos a maior pelo FIES, o que não foi feito. A Faculdade ré, por sua vez, apesar de informar que caberia à parte autora a solicitação do reembolso, não apresentou qualquer documento que demonstrasse especificamente esse procedimento. Ora, é sabido que, em se tratando de relação consumerista como a dos autos, envolvendo a autora, ora consumidora e a parte ré, prestadora de serviço educacional, deveria essa proceder a todas as informações necessárias à autora acerca dos procedimentos a serem seguidos em caso de transferência e ressarcimento de crédito, porém a parte ré quedou-se inerte, apenas contestando de forma genérica o alegado pela autora. Assim, deverá a parte ré reembolsar a parte autora a quantia de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais), referente aos valores recebidos pelo FIES e não repassados a autora. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CRÉDITO DE DISCIPLINAS CONCEDIDOS. DEVER DE REEMBOLSO AO ALUNO DE VALORES REPASSADOS ALÉM DO DEVIDO À IES. PORTARIA NORMATIVA Nº 10/15-MEC. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pela União de Faculdades do Amapá contra sentença que a condenou ao reembolso à autora de valores recebidos pelo FIES relativo a obtenção de créditos. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 3. Com fundamento no art. 51, IV e X, do CDC, é devido o pagamento proporcional da semestralidade ao número de disciplinas cursadas, pois a contraprestaçãop paga pelo consumidor deve corresponder na exata medida aos serviços educacionais efetivamente prestados pela IES, sob pena de desvantagem excessiva e enriquecimento sem causa. 4. Prescreve Portaria nº 10/2015-MEC, que dispõe sobre o procedimento para inscrição e contratação do FIES, que os valores serão repassados, semestralmente, à integralidade, às IES, proporcionalmente ao contratado, cabendo a esta a restituição de valores evetualmente desembolsados ("Art. 2º (...) § 7º. A IES de deverá ressarcir ao estudando financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referente à parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo IES, observado o disposto no parágrafo anterior."). 5. Não merece acolhimento a postulação pela redução de valores em face de outros serviços prestados ao aluno, máxime se não discriminados tais serviços, comprovando-se sua prestação, ônus probandi que incumbia ao réu quanto aos fatos descontitutivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0061032- 86.2016.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Março de 2018) Por outro lado, incabível o pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré se abstenha de cobrar o valores das mensalidades. Observa-se que a autora possui uma bolsa de 50% (cinquenta por cento) e possui FIES para arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do curso. Assim, correta a aplicação dos 50% do FIES sobre o valor que cabe à parte autora. Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais), com correção monetária do evento danoso e juros de 1% ao mês da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada uma, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora. Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se. Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: CHAYENNE HOLANDA PEREIRA Endereço: RUA 02 DE JULHO, LOTEAMENTO DIAMANTE, QUADRA C, S/N, LOTE 01, ITINGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Nome: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Endereço: Rua Doutor José Peroba, 251, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-235
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Chayenne Holanda Pereira
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010413-92.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: CHAYENNE HOLANDA PEREIRA Advogado(s):
REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010413-92.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CHAYENNE HOLANDA PEREIRA, em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que foi contemplada pela Ré com uma bolsa de 50% do valor total do curso, devido à sua boa nota no ENEM, tal benefício adveio da campanha “UNIFACS – Seu ENEM Vale Mais 2019.1”. Informa que, a matrícula e as mensalidades, que possuíam como valor total a quantia de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), passaram a sofrer um desconto de 50%, reduzindo o valor da mensalidade em 50%, passando a perfazer o total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Entretanto, alega que, após conseguir o FIES para financiar os 50% restantes, foi surpreendida com a notícia de que sua bolsa, que antes era de 50% do valor total do curso, passaria a corresponder a 25% do valor total do curso. Informa, ainda, que o sistema de repasse dos 50% financiados pela Caixa, através do FIES, ocorreria da seguinte maneira: A aluna pagaria os 50% do valor da mensalidade para a CAIXA, esta, por sua vez, repassaria tal quantia para a UNIFACS, que por sua vez reembolsaria a autora, o que não vem ocorrendo. Assim, requer seja interrompida a cobrança de 25% do valor das mensalidades, seja a Aluna restituída com os gastos relativos à matrícula de 2019.1 e 2019.2, além das mensalidades referentes aos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2019, que perfazem o total aproximado de R$ 6615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais) e que a Requerente seja imediatamente matriculada no semestre regular de 2019.2. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça (ID 30940422). Não apreciado o pedido liminar. Citada, a ré apresentou defesa (ID 423592721), alegando, em síntese, que o benefício do FIES é aplicado sobre o valor da mensalidade já com o desconto, e não sobre o valor integral da mensalidade, tendo em vista que os descontos não são cumulativos, o que era de plena ciência da aluna, tendo a aluna assinado termo concordando com a Política de Desconto. Assim, alega que o valor bruto da mensalidade é R$ 1.890 e, com o desconto de 50% concedido pela a IES, passa a ser R$ 945,00. Sobre este valor é aplicado o percentual do FIES, ou seja, levando em consideração que o financiamento da aluna corresponde a 50%, o saldo a pagar pela estudante é de R$ 472,50. Entretanto, informa que o contrato da autora foi validado com o valor a maior. O valor correto para aditamento do contrato em 2019.1 era de R$ 4.583,25, mas foi aditado que o valor de grade da mesma era de R$11.340,00. Desta forma, informa que a autora precisaria solicitar reembolso do contrato de aditamento e também o reembolso da coparticipação pagos pelo boleto da caixa. Pugna pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 288468669). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC. Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo. Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A ação é procedente em parte. Analisando os autos, verifica-se que é fato incontroverso, conforme confirmado pela própria ré em sua defesa, que houve um aditamento a maior do valor a ser pago pelo FIES, visto que não observado o desconto concedido pela ré à parte autora. Prescreve Portaria nº 10/2015-MEC, que dispõe sobre o procedimento para inscrição e contratação do FIES, que os valores serão repassados, semestralmente, à integralidade, às IES, proporcionalmente ao contratado, cabendo a esta a restituição de valores eventualmente desembolsados (“Art. 2º (…) § 7º. A IES de deverá ressarcir ao estudando financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referente à parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo IES, observado o disposto no parágrafo anterior.”). Assim, verifica-se que cabia a IES repassar à autora os valores recebidos a maior pelo FIES, o que não foi feito. A Faculdade ré, por sua vez, apesar de informar que caberia à parte autora a solicitação do reembolso, não apresentou qualquer documento que demonstrasse especificamente esse procedimento. Ora, é sabido que, em se tratando de relação consumerista como a dos autos, envolvendo a autora, ora consumidora e a parte ré, prestadora de serviço educacional, deveria essa proceder a todas as informações necessárias à autora acerca dos procedimentos a serem seguidos em caso de transferência e ressarcimento de crédito, porém a parte ré quedou-se inerte, apenas contestando de forma genérica o alegado pela autora. Assim, deverá a parte ré reembolsar a parte autora a quantia de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais), referente aos valores recebidos pelo FIES e não repassados a autora. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CRÉDITO DE DISCIPLINAS CONCEDIDOS. DEVER DE REEMBOLSO AO ALUNO DE VALORES REPASSADOS ALÉM DO DEVIDO À IES. PORTARIA NORMATIVA Nº 10/15-MEC. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pela União de Faculdades do Amapá contra sentença que a condenou ao reembolso à autora de valores recebidos pelo FIES relativo a obtenção de créditos. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 3. Com fundamento no art. 51, IV e X, do CDC, é devido o pagamento proporcional da semestralidade ao número de disciplinas cursadas, pois a contraprestaçãop paga pelo consumidor deve corresponder na exata medida aos serviços educacionais efetivamente prestados pela IES, sob pena de desvantagem excessiva e enriquecimento sem causa. 4. Prescreve Portaria nº 10/2015-MEC, que dispõe sobre o procedimento para inscrição e contratação do FIES, que os valores serão repassados, semestralmente, à integralidade, às IES, proporcionalmente ao contratado, cabendo a esta a restituição de valores evetualmente desembolsados ("Art. 2º (...) § 7º. A IES de deverá ressarcir ao estudando financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referente à parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo IES, observado o disposto no parágrafo anterior."). 5. Não merece acolhimento a postulação pela redução de valores em face de outros serviços prestados ao aluno, máxime se não discriminados tais serviços, comprovando-se sua prestação, ônus probandi que incumbia ao réu quanto aos fatos descontitutivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0061032- 86.2016.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Março de 2018) Por outro lado, incabível o pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré se abstenha de cobrar o valores das mensalidades. Observa-se que a autora possui uma bolsa de 50% (cinquenta por cento) e possui FIES para arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do curso. Assim, correta a aplicação dos 50% do FIES sobre o valor que cabe à parte autora. Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais), com correção monetária do evento danoso e juros de 1% ao mês da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada uma, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora. Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se. Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: CHAYENNE HOLANDA PEREIRA Endereço: RUA 02 DE JULHO, LOTEAMENTO DIAMANTE, QUADRA C, S/N, LOTE 01, ITINGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Nome: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Endereço: Rua Doutor José Peroba, 251, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-235
Julgado procedente em parte o pedido25/09/2024, 10:24
Conclusos para julgamento13/12/2023, 21:50
Mandado devolvido Positivamente07/09/2023, 01:23
Mandado devolvido Positivamente07/09/2023, 01:20
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 13:12
Expedição de mandado.08/08/2023, 13:53
Expedição de despacho.07/08/2023, 10:36
Proferido despacho de mero expediente07/08/2023, 10:35
Conclusos para despacho27/07/2023, 11:43
Juntada de Petição de petição04/11/2022, 11:25
Juntada de Petição de petição18/01/2022, 16:52
Conclusos para julgamento24/12/2021, 07:22
Decorrido prazo de CHAYENNE HOLANDA PEREIRA em 05/05/2020 23:59:59.29/05/2020, 00:25
Expedição de intimação via Sistema.24/01/2020, 11:36
Expedição de mandado via Central de Mandados.24/01/2020, 11:34
Juntada de Petição de contestação07/10/2019, 12:14
Decorrido prazo de CHAYENNE HOLANDA PEREIRA em 02/09/2019 23:59:59.26/09/2019, 03:12
Juntada de Petição de substabelecimento17/09/2019, 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/09/2019, 14:36
Juntada de Petição de certidão12/09/2019, 14:36
Juntada de aviso de recebimento05/09/2019, 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento21/08/2019, 08:33
Expedição de mandado.20/08/2019, 12:44
Expedição de intimação.20/08/2019, 12:41
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 10:40.20/08/2019, 12:38
Juntada de Petição de petição20/08/2019, 10:46
Expedição de intimação.16/08/2019, 10:24
Proferido despacho de mero expediente15/08/2019, 10:29
Conclusos para decisão31/07/2019, 16:01
Distribuído por sorteio31/07/2019, 16:01