Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Telebahia Celular S/a Advogado: Sander Wesley De Cerqueira (OAB:BA13575) Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361) Advogado: Emanuela Cristina Garzella (OAB:BA25414) Advogado: Silvana Ribeiro Lédo (OAB:BA25810)
Exequente: Gilmar Barreto Mota Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985) Advogado: Lais Bessa Rodrigues (OAB:BA650-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001733-58.2006.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: GILMAR BARRETO MOTA Advogado(s): PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA (OAB:BA17985), LAIS BESSA RODRIGUES (OAB:BA650-B)
EXECUTADO: TELEBAHIA CELULAR S/A Advogado(s): SANDER WESLEY DE CERQUEIRA (OAB:BA13575), ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB:BA22361), EMANUELA CRISTINA GARZELLA (OAB:BA25414), SILVANA RIBEIRO LEDO DE MENDONCA (OAB:BA25810) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0001733-58.2006.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por GILMAR BARRETO MOTA, qualificado nos autos, em face de TELEBAHIA CELULAR S/A, igualmente qualificada. As partes celebraram acordo, conforme ID 462029588. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 462029588, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes deverão ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Telebahia Celular S/a Advogado: Sander Wesley De Cerqueira (OAB:BA13575) Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361) Advogado: Emanuela Cristina Garzella (OAB:BA25414) Advogado: Silvana Ribeiro Ledo De Mendonca (OAB:BA25810)
Exequente: Gilmar Barreto Mota Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985) Advogado: Lais Bessa Rodrigues (OAB:BA650-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001733-58.2006.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: GILMAR BARRETO MOTA Advogado(s): PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA (OAB:BA17985), LAIS BESSA RODRIGUES (OAB:BA650-B)
EXECUTADO: TELEBAHIA CELULAR S/A Advogado(s): SANDER WESLEY DE CERQUEIRA (OAB:BA13575), ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB:BA22361), EMANUELA CRISTINA GARZELLA (OAB:BA25414), SILVANA RIBEIRO LEDO DE MENDONCA (OAB:BA25810) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0001733-58.2006.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por GILMAR BARRETO MOTA, qualificado nos autos, em face de TELEBAHIA CELULAR S/A, igualmente qualificada. As partes celebraram acordo, conforme ID 462029588. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 462029588, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes deverão ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição