Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0543205-48.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Mpc Engenharia Ltda - Epp Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835) Terceiro
Interessado: Almir Gutierrez Martins Terceiro
Interessado: Juan Manuel Blanco Paris Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0543205-48.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Execução Fiscal] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: MPC ENGENHARIA LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Esta demanda executiva, que conta com longo tempo de tramitação, possui veículo com restrição de indisponibilidade impeditiva de circulação, ainda não apreendido. Em algumas situações, o Ente tem requerido o sobrestamento dos processos por 90 dias enquanto aguarda solução para a indicação de local para depósito judicial do bem, após a sua apreensão. Em outras, quando já deferido e ultrapassado tal prazo, informa, em havendo a apreensão, que a remoção para o pátio da Transalvador pode ser feita, cabendo-lhe os atos de expropriação. Ainda, tem deduzido requerimento para que sejam expedidos ofícios para o DETRAN/BA, Transalvador e órgãos competentes para que se proceda ao leilão do referido bem. Cabe aqui lembrar que vindo a apreensão, ato deflagrador da ação expropriatória, a ser realizada pela Transalvador, autarquia que não integra a administração pública estadual, entende o Juízo – impossibilitado, na prática, de empreender ações efetivas para tal (busca e apreensão por oficial de justiça) –, que a concordância do Estado garantirá a busca da satisfação do crédito, extinguindo a execução, fim último deste processo. Assim, nenhuma ordem poderá ser emitida sem a sua efetivação, ou seja, antes de realizada a apreensão do veículo. Não se pode olvidar que a própria Transalvador possui interesse econômico no processo expropriatório, já que somente por ele alcançará o ressarcimento das despesas com a própria apreensão, esta, aliás, realizada, em muitas das vezes, por conta de restrição judicial. Seja qual for o evento, interessa ao Juízo fixar, na hipótese, assim como o fez em outros feitos, o cabimento em absoluto do art. 40 da LEF enquanto se aguarda a efetividade de futura apreensão e realização de leilão extrajudicial, suspendendo-se o processo pelo prazo de um ano, notadamente considerando se tratar de execução sem resultado até o momento, mesmo com a realização de diligências perante o Sisbajud, sem contar a baixíssima efetividade da busca e apreensão de veículo por oficial de justiça e, enfim, a dificuldade enfrentada pelo Estado da Bahia em indicar depositário e manter local para custódia daqueles bens apreendidos. Cumpre consignar, por oportuno, que o sobrestamento ora determinado não impede que, tanto durante o prazo de um ano de suspensão, quanto durante o lustro prescricional (pelos próximos 5 anos), o veículo seja apreendido pelos órgãos/pessoas jurídicas competentes, já que a presente medida não enseja a baixa do gravame (restrição de circulação já empreendida perante o Renajud). Destaque-se, outrossim, que, uma vez ocorrida a apreensão, cessará a suspensão ora determinada ou será interrompida a contagem do prazo de prescrição, dando-se a retomada da execução. O que se pretende obstar, e isso com base, fundamentalmente, na posição do STJ ao julgar o Recurso Especial 1.340.553, em sede de recursos repetitivos, é que esta demanda executiva siga sem resultado prático por tempo indefinido, já que pode ocorrer de o veículo penhorado – sujeito à depreciação – nunca vir a ser encontrado. Trocando em miúdos, assim, terá o Estado da Bahia, a partir de agora, 6 anos para empreender atos que resultem na satisfação do seu crédito, sem o que será o processo extinto em face da prescrição intercorrente, quando decorrido o prazo legal. Com efeito, convém registar que o julgamento do citado REsp definiu importantes pontos para a aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal, chegando-se à conclusão de que ela não se relaciona apenas com a negligência do credor em promover a execução, isto é, mesmo que o credor busque a satisfação do seu crédito judicialmente e impulsione o processo, poderá ver sua pretensão fulminada, caso se torne impossível o seu prosseguimento (execução frustrada). Nesse contexto, o julgamento do referido REsp pelo STJ trouxe várias mudanças na aplicação do art. 40 da LEF, sublinhando que a intimação da Fazenda Pública é requisito de perfectibilização da suspensão ali prevista, porém não se faz necessária a sua intimação acerca do arquivamento dos autos, quando decorrido o prazo daquela. Ainda, foi firmada a tese de que não basta a solicitação de diligências em Juízo para interromper a suspensão ou o próprio prazo prescricional, sendo necessária a comprovação da utilidade da medida, lembrando que a Fazenda Pública será intimada somente da suspensão do feito, nesse primeiro momento, e, posteriormente, quando da finalização do prazo de 5 anos de arquivamento, para dizer se possui causa apta a impedir o reconhecimento da prescrição. Sublinha-se que a LEF, nesse ponto, reforça que o sentido da prescrição não é punir o credor, mas delimitar o período pelo qual pode exercer sua pretensão. A inércia, causa de incidência da prescrição intercorrente, ganha um aspecto mais amplo, tomando feições de impossibilidade de agir, conforme se depreende do art. 40, caput, não estando relacionada à culpa do Exequente, mas, simplesmente, a um fator objetivo, qual seja, a impossibilidade de prosseguir os atos expropriatórios. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0543205-48.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Estado da Bahia, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980). Tal determinação, contudo, não impede o direito de o Estado da Bahia promover, durante o lapso de suspensão e de prescrição intercorrente (6 anos, no total), a movimentação do processo. Além disso, conforme acima elucidado, na eventualidade de o(s) veículo(s) sobre os quais incide a restrição de circulação ser(em) apreendido(s) pelos órgãos/autarquias de trânsito, deverá o Estado da Bahia ser intimado do ofício acerca da referida apreensão, oportunidade na qual poderá concordar com a realização de leilão pelo próprio órgão/autarquia em cuja posse se encontra(m) o(s) bem(ns), ou requerer a providência executiva que lhe parecer mais adequada. Vencido o prazo de um ano de suspensão, caso a situação não se modifique, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, mantendo-os no Cartório, dispensando-se nova intimação do Ente. Depois disso, com o decurso do prazo prescricional (mais 5 anos), voltem-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão, bem como o de 5 anos de arquivamento provisório (sem baixa). Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0543205-48.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Mpc Engenharia Ltda - Epp Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835) Terceiro
Interessado: Almir Gutierrez Martins Terceiro
Interessado: Juan Manuel Blanco Paris Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0543205-48.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Execução Fiscal] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: MPC ENGENHARIA LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Esta demanda executiva, que conta com longo tempo de tramitação, possui veículo com restrição de indisponibilidade impeditiva de circulação, ainda não apreendido. Em algumas situações, o Ente tem requerido o sobrestamento dos processos por 90 dias enquanto aguarda solução para a indicação de local para depósito judicial do bem, após a sua apreensão. Em outras, quando já deferido e ultrapassado tal prazo, informa, em havendo a apreensão, que a remoção para o pátio da Transalvador pode ser feita, cabendo-lhe os atos de expropriação. Ainda, tem deduzido requerimento para que sejam expedidos ofícios para o DETRAN/BA, Transalvador e órgãos competentes para que se proceda ao leilão do referido bem. Cabe aqui lembrar que vindo a apreensão, ato deflagrador da ação expropriatória, a ser realizada pela Transalvador, autarquia que não integra a administração pública estadual, entende o Juízo – impossibilitado, na prática, de empreender ações efetivas para tal (busca e apreensão por oficial de justiça) –, que a concordância do Estado garantirá a busca da satisfação do crédito, extinguindo a execução, fim último deste processo. Assim, nenhuma ordem poderá ser emitida sem a sua efetivação, ou seja, antes de realizada a apreensão do veículo. Não se pode olvidar que a própria Transalvador possui interesse econômico no processo expropriatório, já que somente por ele alcançará o ressarcimento das despesas com a própria apreensão, esta, aliás, realizada, em muitas das vezes, por conta de restrição judicial. Seja qual for o evento, interessa ao Juízo fixar, na hipótese, assim como o fez em outros feitos, o cabimento em absoluto do art. 40 da LEF enquanto se aguarda a efetividade de futura apreensão e realização de leilão extrajudicial, suspendendo-se o processo pelo prazo de um ano, notadamente considerando se tratar de execução sem resultado até o momento, mesmo com a realização de diligências perante o Sisbajud, sem contar a baixíssima efetividade da busca e apreensão de veículo por oficial de justiça e, enfim, a dificuldade enfrentada pelo Estado da Bahia em indicar depositário e manter local para custódia daqueles bens apreendidos. Cumpre consignar, por oportuno, que o sobrestamento ora determinado não impede que, tanto durante o prazo de um ano de suspensão, quanto durante o lustro prescricional (pelos próximos 5 anos), o veículo seja apreendido pelos órgãos/pessoas jurídicas competentes, já que a presente medida não enseja a baixa do gravame (restrição de circulação já empreendida perante o Renajud). Destaque-se, outrossim, que, uma vez ocorrida a apreensão, cessará a suspensão ora determinada ou será interrompida a contagem do prazo de prescrição, dando-se a retomada da execução. O que se pretende obstar, e isso com base, fundamentalmente, na posição do STJ ao julgar o Recurso Especial 1.340.553, em sede de recursos repetitivos, é que esta demanda executiva siga sem resultado prático por tempo indefinido, já que pode ocorrer de o veículo penhorado – sujeito à depreciação – nunca vir a ser encontrado. Trocando em miúdos, assim, terá o Estado da Bahia, a partir de agora, 6 anos para empreender atos que resultem na satisfação do seu crédito, sem o que será o processo extinto em face da prescrição intercorrente, quando decorrido o prazo legal. Com efeito, convém registar que o julgamento do citado REsp definiu importantes pontos para a aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal, chegando-se à conclusão de que ela não se relaciona apenas com a negligência do credor em promover a execução, isto é, mesmo que o credor busque a satisfação do seu crédito judicialmente e impulsione o processo, poderá ver sua pretensão fulminada, caso se torne impossível o seu prosseguimento (execução frustrada). Nesse contexto, o julgamento do referido REsp pelo STJ trouxe várias mudanças na aplicação do art. 40 da LEF, sublinhando que a intimação da Fazenda Pública é requisito de perfectibilização da suspensão ali prevista, porém não se faz necessária a sua intimação acerca do arquivamento dos autos, quando decorrido o prazo daquela. Ainda, foi firmada a tese de que não basta a solicitação de diligências em Juízo para interromper a suspensão ou o próprio prazo prescricional, sendo necessária a comprovação da utilidade da medida, lembrando que a Fazenda Pública será intimada somente da suspensão do feito, nesse primeiro momento, e, posteriormente, quando da finalização do prazo de 5 anos de arquivamento, para dizer se possui causa apta a impedir o reconhecimento da prescrição. Sublinha-se que a LEF, nesse ponto, reforça que o sentido da prescrição não é punir o credor, mas delimitar o período pelo qual pode exercer sua pretensão. A inércia, causa de incidência da prescrição intercorrente, ganha um aspecto mais amplo, tomando feições de impossibilidade de agir, conforme se depreende do art. 40, caput, não estando relacionada à culpa do Exequente, mas, simplesmente, a um fator objetivo, qual seja, a impossibilidade de prosseguir os atos expropriatórios. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0543205-48.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Estado da Bahia, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980). Tal determinação, contudo, não impede o direito de o Estado da Bahia promover, durante o lapso de suspensão e de prescrição intercorrente (6 anos, no total), a movimentação do processo. Além disso, conforme acima elucidado, na eventualidade de o(s) veículo(s) sobre os quais incide a restrição de circulação ser(em) apreendido(s) pelos órgãos/autarquias de trânsito, deverá o Estado da Bahia ser intimado do ofício acerca da referida apreensão, oportunidade na qual poderá concordar com a realização de leilão pelo próprio órgão/autarquia em cuja posse se encontra(m) o(s) bem(ns), ou requerer a providência executiva que lhe parecer mais adequada. Vencido o prazo de um ano de suspensão, caso a situação não se modifique, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, mantendo-os no Cartório, dispensando-se nova intimação do Ente. Depois disso, com o decurso do prazo prescricional (mais 5 anos), voltem-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão, bem como o de 5 anos de arquivamento provisório (sem baixa). Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital