Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Florindo Da Silva Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Reu: Systemcred - Solucoes Em Recuperacao De Ativos Ltda Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000057-33.2020.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
AUTOR: FLORINDO DA SILVA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230)
REU: SYSTEMCRED - SOLUCOES EM RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000057-33.2020.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Vistos, etc.. Defiro o requerido em Petição ID 399177559, para conversão do Rito do Juizado Especial para o Rito comum, ante a necessidade de prova pericial, o que se faz com base nos princípios da economia, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito. Nesse sentido: Nos termos do inc. III, do art. 357, do CPC, cuidando-se de fato extintivo do direito material reclamado, caberá ao réu o ônus da prova. Intime-se a instituição financeira para que envie a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, o contrato original discutido nos autos, para realização da perícia, sob pena de preclusão da produção da prova. Caso não haja a remessa, tem-se por suprida a prova não produzida, em seu desfavor. Com a juntada do contrato original, proceda-se à perícia. Para tanto, conforme novas determinações do Tribunal de Justiça da Bahia, proceda esta serventia com busca por profissional habilitado e devidamente capacitado para realização da Perícia, no sistema próprio do TJ. Intime-se o Sr. Perito para apresenta honorários e qualificação profissional, no prazo de 10 (dez) dias. Após, deverá o réu depositar os honorários do Sr. Perito em 10 dias, sob pena de incorrer na preclusão da prova, com a incidência do disposto no art. 400, do CPC/15. Os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A seguir, intime-se o Sr. Perito a iniciar o exame, devendo apresentar o laudo em cartório no prazo de 30 dias. Com a juntada do Laudo Pericial nos autos, abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para julgamento, ficando as partes cientes, desde já, de que o não atendimento a algum mandamento desta decisão importará no julgamento antecipado do processo, conforme distribuição do ônus probatório acima efetivado. P. I. C. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Autor: Florindo Da Silva Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Reu: Systemcred - Solucoes Em Recuperacao De Ativos Ltda Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000057-33.2020.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
AUTOR: FLORINDO DA SILVA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230)
REU: SYSTEMCRED - SOLUCOES EM RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000057-33.2020.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Vistos, etc.. Defiro o requerido em Petição ID 399177559, para conversão do Rito do Juizado Especial para o Rito comum, ante a necessidade de prova pericial, o que se faz com base nos princípios da economia, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito. Nesse sentido: Nos termos do inc. III, do art. 357, do CPC, cuidando-se de fato extintivo do direito material reclamado, caberá ao réu o ônus da prova. Intime-se a instituição financeira para que envie a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, o contrato original discutido nos autos, para realização da perícia, sob pena de preclusão da produção da prova. Caso não haja a remessa, tem-se por suprida a prova não produzida, em seu desfavor. Com a juntada do contrato original, proceda-se à perícia. Para tanto, conforme novas determinações do Tribunal de Justiça da Bahia, proceda esta serventia com busca por profissional habilitado e devidamente capacitado para realização da Perícia, no sistema próprio do TJ. Intime-se o Sr. Perito para apresenta honorários e qualificação profissional, no prazo de 10 (dez) dias. Após, deverá o réu depositar os honorários do Sr. Perito em 10 dias, sob pena de incorrer na preclusão da prova, com a incidência do disposto no art. 400, do CPC/15. Os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A seguir, intime-se o Sr. Perito a iniciar o exame, devendo apresentar o laudo em cartório no prazo de 30 dias. Com a juntada do Laudo Pericial nos autos, abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para julgamento, ficando as partes cientes, desde já, de que o não atendimento a algum mandamento desta decisão importará no julgamento antecipado do processo, conforme distribuição do ônus probatório acima efetivado. P. I. C. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto