Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Celia Santana Orrico - Me Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Advogado: Girlaine De Jesus Nascimento (OAB:BA56496)
Reu: Maria Da Paz Almeida Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001203-85.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: MARIA CELIA SANTANA ORRICO - ME Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073), GIRLAINE DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA56496)
REU: MARIA DA PAZ ALMEIDA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001203-85.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MARIA CELIA SANTANA ORRICO, em face de MARIA DA PAZ ALMEIDA SANTANA. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Ação versa sobre execução de título extrajudicial totalizando a quantia exequenda de R$ 103,83 (cento e três reais e oitenta e três centavos), alusiva ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes. No caso em tela, analisando-se os documentos que instruem a petição inicial, constata-se que as notas promissórias utilizadas para embasar o pedido tiveram vencimento no ano de 2020, tendo a ação sido protocolada em 19/04/2024. Assim, ao analisar a legislação civil pertinente, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é forçoso reconhecer que a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 03 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do Art. 70, c/c Art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Isto posto, os débitos que se encontram discutidos na presente Ação, tiveram seu lapso temporal prescritivo atingido em 2023, isto é, 03 (três) anos após a data do vencimento das notas promissórias. Entretanto, a ação apenas fora ajuizada em 2024. Portanto, a improcedência da pretensão é medida que se impõe, eis que a dívida discutida se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, motivo pelo qual, com fundamento no Art. 332, § 1º, julgo liminarmente improcedente o pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Sem custas e honorários, conforme preconiza o Art. 51, §2º da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Amargosa – BA, 20 de setembro de 2024. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta