Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001384-80.2015.8.05.0110.
Executado: Construtora Rio Sao Francisco Ltda - Epp Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037)
Executado: Alfredo Tura Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037)
Executado: Eliene Lucia Da Silva Tura
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001384-80.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Setor Bancario Sul, Lote 32, Quadra Bloco C, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 Advogado(s):
RÉU: CONSTRUTORA RIO SAO FRANCISCO LTDA - EPP e outros (2) Nome: CONSTRUTORA RIO SAO FRANCISCO LTDA - EPP Endereço: ANTONIO BENTO DE SOUZA, 43, SALA 1, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ALFREDO TURA Endereço: RUA LAFAYETE COUTINHO 164, FORUM, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ELIENE LUCIA DA SILVA TURA Endereço: RUA LAFAETE COUTINHO, Nº 168, FORUM, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001384-80.2015.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A moveu AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face da CONSTRUTORA RIO SÃO FRANCISCO LTDA E OUTROS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Juntou procuração e documentos. No curso do feito, as partes entabularam acordo e requereram, como consectário, a devida homologação e extinção do processo com resolução do mérito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, percebo que as partes puseram fim à lide por meio de concessões recíprocas. Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e, por conseguinte, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, o que faço com supedâneo no art. 924, III do CPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do no art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais e honorários na forma convencionada entre as partes. Na hipótese de silêncio a respeito da responsabilidade quanto às custas e despesas processuais, o recolhimento deverá ser dividido igualmente (artigo 90, § 2º, NCPC). Tendo as partes transacionado antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3°, do CPC. Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida liberação do bem constrito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Irecê, 24 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito