Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Executado: Telebahia Celular Sa Advogado: Andre Mendes Moreira (OAB:MG87017) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0107821-41.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FRAGA, ANDREA FREIRE TYNAN
EXECUTADO: TELEBAHIA CELULAR SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENDES MOREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0107821-41.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. A demanda teve início, entretanto, o Executado tinha ajuizado Ação anulatória, que foram julgada procedente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que os Embargos à Execução de nº 0123132-72.2006.8.05.0001 foi julgada procedente. Assim, resta prejudicada a continuidade do presente feito, pois perdeu seu objeto, em face do quanto apontado. Quanto a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, entendo que a procedência da Anulatória, com a consequente extinção da execução é hipótese que excepciona o disposto no artigo 85 e 827 do CPC. Isso porque o proveito econômico do Executado é único, quando, pela procedência parcial da demanda por ela proposta, obtém a extinção da execução, tornando incabível a cumulação de honorários entre a Execução, que estava suspensa, e a Anulatória. Assim, a verba honorária fixada na sentença da Anulatória englobou ambas as ações, evitando dupla condenação da parte Exequente, uma vez que a ação foi manejada com o fito de reconhecer a impropriedade da cobrança tributária que nesta demanda executiva estão sendo cobrados.
Diante do exposto, e considerando a perda superveniente do objeto da presente demanda, e por tudo o que mais constam nos autos, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas dispensadas na forma da lei. Sem condenação em honorários, em razão da fixação da verba honorária na sentença da ação Anulatória. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados do Executado junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade do Executado, decorrentes da dívida em tela e arquive-se com a devida baixa. Expeça-se alvará em favor do Executado para levantamento de eventuais valores bloqueados em contas bancárias. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO