Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8036490-03.2019.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Thiago Cavalcanti De Mattos Gomes - Eireli - Epp
Executado: Thiago Cavalcanti De Mattos Gomes Advogado: Joao Henrique Nascimento Moreira (OAB:BA35404) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8036490-03.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: THIAGO CAVALCANTI DE MATTOS GOMES - EIRELI - EPP, THIAGO CAVALCANTI DE MATTOS GOMES (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: THIAGO CAVALCANTI DE MATTOS GOMES (CPF:048.469.434-02), único corresponsável indicado na CDA de ID 32362499, inscrita sob o nº 00018-90-1700-17, opõem EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 405550076) aos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 8036490-03.2019.8.05.0001, movida pelo ESTADO DA BAHIA para fins de satisfação de débitos decorrentes de ICMS, requerendo: (1) "(...) se digne Vossa Excelência de receber exceção de pré-executividade, corrigindo, data vênia, o vício procedimental ocorrido nos presentes autos, determinando o prosseguimento do feito apenas e tão somente em relação à pessoa jurídica executada, qual seja THIAGO CAVALCANTI DE MATTOS GOMES – EIRELLI – EPP, CNPJ sob nº. 20.460.030/0001-98, uma vez que não ficou configurada qualquer hipótese legal que permita o redirecionamento aos sócios"; (2) "a exclusão do EXCIPIENTE (THIAGO CAVALCANTI DE MATTOS GOMES do polo passivo da presente demanda, com fulcro no inciso III do 135 do CTN, bem como, pela súmula 430 do STJ (Superior Tribunal de Justiça)"; e (3) "seja a Exequente condenada no pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa". Com este objetivo, alega que "(...) o gravame da continuidade desta indevida execução pode prejudicar não somente a contribuinte, mas também e principalmente aqueles que dela dependem como seus empregados, fornecedores e clientes", motivo pelo qual solicita o recebimento da presente Exceção, com efeito suspensivo. Ademais, assevera que "o simples inadimplemento do imposto devido por si só não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente", bem como que "o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa" Além disso, aduz que "na sociedade limitada, a regra geral é a da absoluta autonomia patrimonial entre os bens da sociedade e do sócio. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da empresa, exceto em casos e hipóteses expressamente previstas na legislação". E mais, afirma que "apenas o sócio que cometeu o abuso da personalidade jurídica deve responder com o seu patrimônio pessoal" e que "somente a existência de dolo no inadimplemento da obrigação configura infração legal necessária para efetivação da responsabilidade do sócio, que não é objetiva, exigindo a configuração de alguma das hipóteses fáticas ali descritas, sendo ônus do exequente tal demonstração". Finalmente, quanto aos honorários, expõe que "acolhida a insanável nulidade, aqui enaltecida, há que se condenar a Fazenda Pública Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados consoante apreciação equitativa, por este d. Juízo, nos termos do art. 85 do NCPC". Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 429049037), na qual requer: (1) "(...) sejam indeferidos os requerimentos formulados pelo Excipiente"; (2) "(...) seja mantido o Excipiente no polo passivo da presente Execução Fiscal"; e (3) "(...) sejam penhorados tantos bens dos devedores, livres e desembaraçados, quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, observando-se o disposto no art. 854 do novel CPC, prosseguindo a cobrança judicial até seus ulteriores termos". Para tanto, alude que "na presente ação, torna-se imperiosa a dilação probatória, motivo pelo qual incabível a medida judicial ora vergastada" e que "como a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN), é necessário que se realize uma investigação exauriente e pormenorizada da situação discutida no processo para que se possa concluir pelo afastamento, ou não, da responsabilidade tributária do devedor que figura na CDA, procedimento que é incompatível com a presente via", nos moldes da Súmula nº 393", do STJ, e REsp nº 1.104.900/ES. Além disso, declara que "(...) tratando-se de corresponsável cujo nome consta da CDA, é ônus deste demonstrar que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto", contudo "não restou comprovado o afastamento da hipótese prevista no art. 135, do CTN no caso dos autos". Em continuidade, argumenta que "(...) a personalidade jurídica não pode ser um anteparo para que as pessoas físicas cometam ilícitos de qualquer natureza impunemente, mediante a deturpação de seu relevante fim social" e que "o excipiente ignora que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez por força legal, com fulcro nos artigos 204 do CTN c/c 3º da Lei 6.830/80. Assim sendo, quando o nome dos sócios figuram o polo passivo da CDA, o ônus da prova é invertido por força da certeza e liquidez que lhe são inerentes, passando a ser incumbência do sócio gerente a dilação probatória acerca da impossibilidade de responsabilização". Finalmente, alude que "não cabe honorários advocatícios na Exceção de Pré-Executividade", nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, bem como que "a condenação em honorários, na Exceção de PréExecutividade, somente é devida quando a decisão põe fim ao processo, consoante entendimento jurisprudencial, a exemplo do sedimentado no Recurso Especial nº 1.185.036/PE, de natureza repetitiva e que foi objeto do tema 421, perante o Superior Tribunal de Justiça". Decido. No presente caso, sublinha-se que o incidente utilizado pela excipiente é possível, vez que pretende resolver controvérsia sobre pressupostos de constituição do título executivo. Antecipa-se que não tem suporte de juridicidade a Exceção oposta. No particular, observa-se que a parte executada principal THIAGO CAVALCANTI DE MATTOS GOMES - EIRELI – EPP (CNPJ: 20.460.030/0001-98) foi citada por Carta com AR (ID 38520942), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 42012047. Em seguida, foi realizada tentativa de penhora eletrônica, via SISBAJUD, em face seu desfavor, consoante extrato de ID 42012047, bem como a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) de sua propriedade, conforme documento de ID 150374782, diligências que restaram infrutíferas. Em continuidade, o Estado da Bahia, no petitório de ID 150374782, requereu o redirecionamento da Execução Fiscal em face do único sócio, ora Excipiente, THIAGO CAVALCANTI DE MATTOS GOMES, CPF:048.469.434-02, pleito deferido na decisão de ID 385071880. De início, por gozar a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se o nome do sócio se encontra inscrito na CDA, cabe a ele o ônus de comprovar a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária, situação que não ocorreu na espécie. Ou seja, sendo certo que se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que constando o nome do corresponsável da empresa executada já na CDA, o ônus de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, caput, do Código Tributário Nacional cabe a este. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA. QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1. O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art.203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4. Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5. Recurso especial provido." (REsp 1604672/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017). Além disso, apesar da situação da Executada principal constar como ATIVA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 405550081), conforme bem esclarecido na referida decisão (ID 385071880), em se tratando de empresa com natureza jurídica de firma individual, não existe personalidades distintas, uma física e outra jurídica, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal. A bem da verdade, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi). Assim sendo, considerando que as diligências constritivas em desfavor de THIAGO CAVALCANTI DE MATTOS GOMES - EIRELI – EPP, CNPJ: 20.460.030/0001-98, não obtiveram êxito, foi determinado o prosseguimento da Execução em face do único corresponsável indicado na CDA. De dizer-se, nesse toar, que não há qualquer indício de nulidade da CDA, sendo o caso de inclusão do sócio THIAGO CAVALCANTI DE MATTOS GOMES, CPF:048.469.434-02, (coobrigado no título), devidamente citado por Carta com AR (ID 391957414), para responder pela dívida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8036490-03.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, reconheço a legitimidade da cobrança para REJEITAR a Exceção oposta, de modo a determinar o cumprimento da decisão de ID 385071880 quanto à penhora eletrônica, via SISBAJUD e RENAJUD, em desfavor do Excipiente THIAGO CAVALCANTI DE MATTOS GOMES (CPF:048.469.434-02). Sem custas. Sem honorários. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital