Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Carlos De Souza Liborio Neto Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Embargante: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Catiane Qellem Oliveira Dos Santos (OAB:BA17178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000047-71.1998.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA17178)
EMBARGADO: CARLOS DE SOUZA LIBORIO NETO Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS (OAB:BA6215) SENTENÇA 1. Ação Principal nº: 0000007-70.1990.8.05.0052 – já sentenciada. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000047-71.1998.8.05.0052 Embargos À Execução Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de Embargos do Devedor proposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em face de CARLOS DE SOUZA LIBÓRIO NETTO E OUTROS, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 164363631). 3. Compulsando os autos da ação originária nº: 0000007-70.1990.8.05.0052, verifico que já houve liquidação definitiva e levantamento do crédito pelos credores. 4. É o relatório, em apertada síntese. 5. Considerando a falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça. Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 7. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Arquivem-se, com baixa. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito