Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2003.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Aidano De Castro Dourado (OAB:BA6182)
Executado: Milton Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000071-46.2003.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: AV TANCREDO NEVES, 274, BL A, S/432, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s):
RÉU: MILTON DOS SANTOS Nome: MILTON DOS SANTOS Endereço: Q, 3, CONJUNTO G LOTE 48, SOBRADINHO, BRASíLIA - DF - CEP: 72020-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000071-46.2003.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MILTON DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. No curso do feito, o exequente informou (ID nº 383478336) que o executado faleceu em 2002, juntando certidão de óbito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da análise da certidão de óbito acostada sob ID n. 383478345, observo que o executado faleceu em 2002, portanto, em data anterior à execução, porquanto a ação em comento fora ajuizada em 2003. A lei processual determina que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o julgador verificar a ausência de legitimidade processual (art. 485, VI, CPC/15). A demanda ajuizada em face de parte falecida previamente à sua propositura conduz à extinção do feito nos termos do art. 485, VI, CPC/15. A orientação da jurisprudência é no sentido de que o falecimento da parte demandada antes da propositura da ação acarreta sua extinção, por ilegitimidade passiva. Neste sentido: "(...). O falecimento da parte executada antes da propositura da ação executória acarreta sua extinção, por ilegitimidade passiva. 4. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos ônus sucumbenciais, incluídos os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.528877-2/003, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da sumula em 08/11/2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A alteração do polo passivo da lide pressupõe que o falecimento do réu tenha ocorrido no curso da demanda. Não cabimento da sucessão processual. Recurso não provido."(TJMG - Apelação Cível 1.0570.11.002572-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da sumula em 22/08/2018). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. A capacidade para estar em juízo é um dos pressupostos processuais de validade da ação e que somente pode ser atribuída a quem se acha no exercício regular de seu direito. Ocorrido o óbito do réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, matéria inclusive, de ordem pública e cognoscível, de ofício, a qualquer tempo, pelo Magistrado.Apelação cível conhecida e não provida."(TJMG - Apelação Cível 1.0241.13.005631-0/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2015, publicação da sumula em 16/10/2015). Impende, ainda, sobrelevar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável o redirecionamento da execução da pessoa física ao espólio, se o óbito daquela ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação de execução. Neste sentido: "(...) Os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação"(STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018). "(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa já falecida, como ocorreu no presente caso, não comporta redirecionamento por meio da substituição da CDA, tendo em vista que o feito executivo deveria ter sido proposto em face do respectivo espólio". (STJ.EDcl no AgRg no AREsp n. 580.161/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016). "(...) É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo."(STJ. AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013). Tecidas as considerações precedentes e reportando-se à análise dos autos, extrai-se que a demanda executiva foi aforada contra devedor já falecido por ocasião de sua propositura. Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da ação se deu em face de executado preteritamente falecido, não se submetendo à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo. O correto enquadramento jurídico da situação dos autos, portanto, é no sentido de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15. No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na hipótese em que o feito é extinto sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Assim, tendo sido a execução extinta por ausência de legitimidade processual, é responsabilidade do exequente arcar com as custas processuais, de acordo com o princípio da causalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EX OFFICIO extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pelo exequente, na forma da fundamentação supra. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório. Autorizo o desentranhamento do título executivo, havendo pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos com baixa na distribuição. Irecê, 03 de maio de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000071-46.2003.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Aidano De Castro Dourado (OAB:BA6182)
Executado: Milton Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000071-46.2003.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: AV TANCREDO NEVES, 274, BL A, S/432, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s):
RÉU: MILTON DOS SANTOS Nome: MILTON DOS SANTOS Endereço: Q, 3, CONJUNTO G LOTE 48, SOBRADINHO, BRASíLIA - DF - CEP: 72020-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000071-46.2003.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MILTON DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. No curso do feito, o exequente informou (ID nº 383478336) que o executado faleceu em 2002, juntando certidão de óbito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da análise da certidão de óbito acostada sob ID n. 383478345, observo que o executado faleceu em 2002, portanto, em data anterior à execução, porquanto a ação em comento fora ajuizada em 2003. A lei processual determina que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o julgador verificar a ausência de legitimidade processual (art. 485, VI, CPC/15). A demanda ajuizada em face de parte falecida previamente à sua propositura conduz à extinção do feito nos termos do art. 485, VI, CPC/15. A orientação da jurisprudência é no sentido de que o falecimento da parte demandada antes da propositura da ação acarreta sua extinção, por ilegitimidade passiva. Neste sentido: "(...). O falecimento da parte executada antes da propositura da ação executória acarreta sua extinção, por ilegitimidade passiva. 4. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos ônus sucumbenciais, incluídos os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.528877-2/003, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da sumula em 08/11/2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A alteração do polo passivo da lide pressupõe que o falecimento do réu tenha ocorrido no curso da demanda. Não cabimento da sucessão processual. Recurso não provido."(TJMG - Apelação Cível 1.0570.11.002572-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da sumula em 22/08/2018). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. A capacidade para estar em juízo é um dos pressupostos processuais de validade da ação e que somente pode ser atribuída a quem se acha no exercício regular de seu direito. Ocorrido o óbito do réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, matéria inclusive, de ordem pública e cognoscível, de ofício, a qualquer tempo, pelo Magistrado.Apelação cível conhecida e não provida."(TJMG - Apelação Cível 1.0241.13.005631-0/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2015, publicação da sumula em 16/10/2015). Impende, ainda, sobrelevar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável o redirecionamento da execução da pessoa física ao espólio, se o óbito daquela ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação de execução. Neste sentido: "(...) Os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação"(STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018). "(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa já falecida, como ocorreu no presente caso, não comporta redirecionamento por meio da substituição da CDA, tendo em vista que o feito executivo deveria ter sido proposto em face do respectivo espólio". (STJ.EDcl no AgRg no AREsp n. 580.161/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016). "(...) É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo."(STJ. AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013). Tecidas as considerações precedentes e reportando-se à análise dos autos, extrai-se que a demanda executiva foi aforada contra devedor já falecido por ocasião de sua propositura. Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da ação se deu em face de executado preteritamente falecido, não se submetendo à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo. O correto enquadramento jurídico da situação dos autos, portanto, é no sentido de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15. No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na hipótese em que o feito é extinto sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Assim, tendo sido a execução extinta por ausência de legitimidade processual, é responsabilidade do exequente arcar com as custas processuais, de acordo com o princípio da causalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EX OFFICIO extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pelo exequente, na forma da fundamentação supra. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório. Autorizo o desentranhamento do título executivo, havendo pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos com baixa na distribuição. Irecê, 03 de maio de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito