Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Comercial De Motocicletas E Pecas Oasis Ltda Advogado: Jessica Reis De Sousa (OAB:BA49181) Advogado: Rafael Raniere Rocha Chaves (OAB:BA46014)
Autor: Francisco Bathomarco Lima
Reu: Raniere Leandro De Morais - Epp Advogado: Gabriela Albuquerque De Freitas Brito (OAB:PB22737) Advogado: Thais Carneiro Araujo (OAB:BA35960)
Reu: Suprave Industria E Comercio De Racoes Ltda - Epp Advogado: Ailton Silva Dantas (OAB:BA46438)
Reu: Ronise Leandro De Morais Andrade Araujo
Reu: Claudio De Oliveira Barros Correia
Reu: Sebastiao Leandro De Morais Advogado: Ailton Silva Dantas (OAB:BA46438)
Reu: Antonio Luiz Bathomarco Lima
Reu: Orhoil Organizacao Horti Granjeira Industria Ltda
Reu: Eliane Vieira Matos Lima
Reu: Josefina Maria Da Rocha Bathomarco Lima
Reu: Raniere Leandro De Morais Advogado: Gabriela Albuquerque De Freitas Brito (OAB:PB22737) Advogado: Thais Carneiro Araujo (OAB:BA35960)
Interessado: Luiz Inocêncio Bathomarco Lima
Interessado: Eliane Matos Bathomarco Lima Gomes
Interessado: Edjane Bathomarco
Reu: Erika Matos Bathomarco Lima
Reu: Luiz Inocêncio Bathomarco Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000383-50.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: COMERCIAL DE MOTOCICLETAS E PECAS OASIS LTDA e outros Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA (OAB:BA21231), JESSICA REIS DE SOUSA (OAB:BA49181), RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES registrado(a) civilmente como RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES (OAB:BA46014)
REU: RANIERE LEANDRO DE MORAIS - EPP e outros (14) Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS registrado(a) civilmente como AILTON SILVA DANTAS (OAB:BA46438), THAIS CARNEIRO ARAUJO (OAB:BA35960), GABRIELA ALBUQUERQUE DE FREITAS BRITO (OAB:PB22737) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000383-50.2015.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, examinados. ISAC DE OLIVEIRA, advogado inicialmente constituído pela autora COMERCIAL DE MOTOCICLETAS E PEÇAS OÁSIS LTDA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra SENTENÇA de ID 464952510, que homologou o pacto extrajudicial firmado entre os litigantes. Alega, em síntese, foi homologado o acordo do ID 187429368, acolhendo, notadamente, os termos de que não são devidos os honorários de sucumbência. Entretanto, entende que os honorários são direito autônomo, de natureza alimentar (portanto, personalíssimo), individual e indisponível. Aduz que nos presentes autos esse embargante agiu como advogado até a audiência de conciliação (ID 99779170), em seguida foi atravessa procuração passada pela autora para outro patrono (ID 187429400). Porquanto, conclui que a sentença deve se pronunciar sobre os honorários de sucumbência, seja de forma negativa ou positiva, para fins interposição de eventual recurso, já que homologou a vontade das partes sobre um direito do embargante, considerando que como advogado que teve a procuração injustamente revogada, ressalta que houve a completa triangulação processual. Intimados para apresentarem contrarrazões, os embargados não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Decisão, Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. O embargante aponta questão sobre a qual entende devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, II do CPC, que entende poder ser suprida através destes aclaratórios.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL ajuizada pelo COMERCIAL DE MOTOCICLETAS E PEÇAS OÁSIS LTDA em face da SUPRAVE – INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA E OUTROS, todos já qualificados na peça inaugural (id 8048244). Vê-se no documento de id 187429368 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Conforme consta da sentença combatida, configura plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impondo-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil. Desta feita o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 187429368, foi homologado por este juízo, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC, destacando-se que quanto aos Honorários, estaria subordinado ao pacto, conforme disposto na cláusula segunda, in verbis: “Cláusula 2 – Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, não cabendo portanto, honorários sucumbenciais”. Sendo assim, os embargos apresentados não merecem ser acolhidos, considerando que pelo princípio da causalidade para a fixação de honorários sucumbenciais é imprescindível que haja a cognição exauriente da apreciação da demanda, não havendo como fixar honorários sucumbenciais uma vez que não restou configurada a parte sucumbente, uma vez que foi firmado acordo extrajudicial pelos litigantes. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: TJ-SP - Apelação Cível: AC 290807820108260577 SP 0029080-78.2010.8.26.0577 Jurisprudência Acórdão publicado em 18/08/2020 - Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Empresas prestadoras de serviço de transporte público que reivindicaram o ressarcimento de quantia cobrada a maior pelo Consórcio réu a título de diferenças na compensação de créditos antigos de bilhete único do sistema de transporte público de São José dos Campos. Processo inicialmente sentenciado com decreto de parcial procedência da ação. Acordo firmado entre autoras e réu após a sentença. Sentença que homologou o acordo, nos termos do artigo 487, inciso II, b, do CPC. Transação configurada. Advogados nomeados pelas autoras como seus procuradores no início demanda que tiveram seus mandatos expressamente revogados por ocasião da especificação de provas e que não participaram da transação. Ex-procuradores que pretendem o recebimento de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho por eles desempenhado durante o curso do processo. Fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do réu por parte do juízo "a quo". Impossibilidade. Transação homologada que pressupõe a inocorrência de sucumbência. (...). Recurso provido. Deste modo, não há que falar em qualquer omissão/contradição/vício na sentença combatida, considerando que a transação homologada pressupõe a inocorrência de sucumbência. Assim, os questionamentos do embargante nada mais são do que tentativas de rediscutir matéria decidida, algo incabível em sede de embargos de declaração, vez que as demais questões suscitadas devem ser objeto de recurso apropriado dirigido à Instância Superior.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão, obscuridade ou vício, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida no ID 464952510. Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito