Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Maria Erica Aprigio Paulino Advogado: Macelle Godinho Dos Santos (OAB:BA48153) Advogado: Vania Leticia Dos Santos Bispo (OAB:BA52739) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268)
Executado: Willame Teles David Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0002232-90.2013.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
EXEQUENTE: MARIA ERICA APRIGIO PAULINO Advogado(s): VANIA LETICIA DOS SANTOS BISPO (OAB:BA52739), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), MACELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA48153)
EXECUTADO: WILLAME TELES DAVID Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 0002232-90.2013.8.05.0041 Execução De Alimentos Jurisdição: Campo Formoso
Vistos, etc. Versam os presentes autos acerca de Ação de Execução de Alimentos movida por MARIA ERICA APRIGIO PAULINO, agindo em defesa dos interesses do(a) menor W.H.T.P, em face de WILLAME TELES DAVID. Realizada diversas tentativas de citação do réu, todas restaram infrutíferas. A parte autora requereu que a expedição de ofício ao TRE/BA para indicação do endereço do executado. No entanto, em resposta o órgão informou não ter encontrado dados em nome do requerido. Foi proferido Despacho intimando a parte autora a se manifestar sobre a resposta do TRE/BA. Contudo, apesar de intimada por seu advogado quedou-se inerte. Determinada intimação da parte autora, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou a mesma no endereço fornecido na exordial. Intimado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (ID 125281635). Foram realizadas mais duas tentativas de intimação da parte autora, contudo, não lograram êxito. É o relatório DECIDO. Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo Código de Processo Civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda. De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso. Nesse sentido, é sabido que, independentemente da fase processual do litígio, a paralisação da demanda pela inércia do autor dá ensejo à sua extinção prematura. Conforme dispõe o art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, bem como se o feito ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Assim, não obstante ao impulso oficial que deve ser dado aos processos, resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. De modo que, entendo ser a solução mais adequada para alcançar a eficiência no caso em tela, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi proposto. Posto isso, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC. Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito